TJDFT - 0704269-36.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 19:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704269-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (Id. 14976868).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Os autos foram suspensos em 11/10/2018, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC.
Após a digitalização dos autos, novas pesquisas em busca de bens foram realiadas, contudo, não houve êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que a parte foi intimada a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 19:51
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 08:50
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:54
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2021 10:05
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:39
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:35
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 14:26
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/11/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:27
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 02:41
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2018 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 03:20
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2018 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:57
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 14:56
Recebidos os autos
-
19/09/2018 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2018 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 03:03
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 15:10
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 12:22
Publicado Despacho em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2018 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 15:39
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2018 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 15:00
Recebidos os autos
-
29/05/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2018 18:37
Recebidos os autos
-
10/05/2018 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 05:08
Publicado Certidão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 13:57
Recebidos os autos
-
27/03/2018 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2018 20:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2018 20:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 15:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
22/03/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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