TJDFT - 0714588-41.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de arbitramento de alugueres.
Gratuidade de justiça indeferida.
Preclusão lógica.
Posse exclusiva de herdeiro.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitado.
Acervo probatório é suficiente para deslinde da causa.
Réu deve indenizar herdeiras coproprietárias pelo uso exclusivo do imóvel mediante pagamento de alugueres.
Ausência de sucumbência recíproca.
Sucumbência mínima das autoras.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Recurso das autoras conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu a indenizar as 6 (seis) autoras em razão do usufruto exclusivo exercido no imóvel no montante equivalente a 6/11 de 75% do valor mensal do aluguel auferido em contrato de locação ou de imóvel equivalente em caso de ocupação ou uso exclusivo pelo réu.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são 3 (três): (i) saber se houve cerceamento de defesa do réu; (ii) saber se o réu deve ser condenado ao pagamento de alugueres em função do uso exclusivo do imóvel; (iii) saber o termo inicial da mora; e (iv) saber se a magistrada de origem agiu corretamente na distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
As autoras apelantes apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, recolheram o preparo recursal.
Sendo assim, o recolhimento preparo recursal obsta a apreciação do pedido, formulado em recurso, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ocorrência da preclusão lógica, porquanto ao recolher o preparo as apelantes praticaram conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. 4.
O cerceamento de defesa acontece quando é violado o direito de uma das partes de produzir as provas em processo judicial, estando intimamente ligado ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa, garantias processuais.
Ocorre quando o juízo indefere a produção de provas, encerra prematuramente a fase de instrução ou quando não intima as partes de atos processuais importantes.
Em linhas gerais, o STJ reforça a ideia de não haver cerceamento de defesa quando a sentença proferida se baseia em elementos suficientes já contidos nos autos, dispensando as provas tidas como dispensáveis.
Observa-se no caso concreto que a controvérsia envolve essencialmente o fato objetivo de que o réu reside, com exclusividade, no imóvel comum, situação que não foi negada de forma clara e eficaz na contestação.
Aliás, penso que foi confirmada, pois a própria parte ré admite a posse direta e exclusiva do bem, limitando-se a justificar sua ocupação por razões subjetivas (conservação do bem, ausência de oposição anterior, litigiosidade entre os herdeiros etc.), sem infirmar de modo consistente o fato central do uso exclusivo.
Nesse contexto, as provas orais e periciais pretendidas revelam-se prescindíveis para o deslinde da causa, porquanto não afastam o elemento objetivo da posse exclusiva, o que por si só enseja o dever de indenizar. 5.
A citação válida representa, no processo civil, o marco inaugural da relação jurídica processual entre autor e réu, conferindo à parte demandada ciência formal e oficial da existência da demanda e possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de ato de natureza essencial, cuja ausência ou irregularidade pode, inclusive, ensejar a nulidade dos atos subsequentes, conforme dispõe o artigo 239 do CPC.
Não há nos autos elementos suficientes para afirmar, com segurança, que o réu teve ciência inequívoca da existência do processo a partir do recebimento do telegrama pelas autoras.
Isso porque o telegrama em alusão, embora tenha sido entregue no endereço residencial do demandado em 18/03/2021, foi recebido por terceiro, não havendo comprovação de que seu conteúdo tenha efetivamente chegado ao conhecimento pessoal do réu.
Em situações como esta, deve prevalecer, por cautela e segurança jurídica, o marco da citação válida como termo inicial da obrigação indenizatória. 6.
A distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na origem não reflete adequadamente o desfecho da lide.
As autoras obtiveram êxito na pretensão principal — o reconhecimento da posse exclusiva do réu e a consequente obrigação de indenizar (pagamento dos alugueres) —, o que configura vitória substancial no mérito da demanda.
Neste cenário, diante do provimento parcial da apelação das autoras e do desprovimento do recurso interposto pelo réu, afasta-se o reconhecimento de sucumbência recíproca fixado na sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso das autoras conhecido e parcialmente provido para condenar o réu a arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Recurso do réu conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.315; CPC, arts. 86, parágrafo único, 239, 240, caput, 370.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0711374-04.2022.8.07.0010, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 03/05/2024. -
11/09/2025 15:51
Conhecido o recurso de BERNADETE TOZETTI - CPF: *93.***.*99-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/06/2025 20:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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