TJDFT - 0716296-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716296-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDINA BALDEZ SARAIVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A e EVALDINA BALDEZ SARAIVA em face da sentença retro ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Em contrarrazões as partes se manifestaram pela rejeição dos embargos, ID. 220574114 e 220307584.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante BANCO DAYCOVAL que a decisão restou contraditória, porque considerou que nos documentos apresentados pela parte autora não consta descontados efetuados por si.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo réu devem ser rejeitados.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Em relação aos embargos da parte EVALDINA, alega a embargante que a decisão restou omissa, por não ter analisado o pedido de restituição em dobro de 36 parcelas de refinanciamento de empréstimo, sob o argumento que o banco, em sua oferta de portabilidade de empréstimo, assegurou que seriam mantidas as idênticas condições do empréstimo anterior.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão em relação ao pedido de restituição em dobro das 36 parcelas do refinanciamento de empréstimo.
Efetivamente, ao id 203966354, a parte autora informou que realizou a portabilidade de um empréstimo de outra instituição financeira para a parte ré, tendo recebido o valor de R$ 3.000,00, sob a promessa de que seriam mantidas as condições do empréstimo com a instituição anterior, no entanto, aduz que a parte ré exigiu mais 36 parcelas, além da quantidade anteriormente pactuada.
Assim, acolho os embargos de declaração para, em complemento à sentença, acrescentar que: Aduz a parte autora que realizou a portabilidade de um empréstimo de outra instituição financeira para a parte ré, tendo recebido o valor de R$ 3.000,00, sob a promessa de que seriam mantidas as condições do empréstimo com a instituição anterior, no entanto, aduz que a parte ré exigiu mais 36 parcelas, além da quantidade anteriormente pactuada.
O art. 373, inc.
I, do CPC, prevê que compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não conseguiu comprovar que a parte ré ofertou a manutenção da quantidade das parcelas anteriormente contratada.
Além de que, não se mostra plausível a tese de que haveria a manutenção da quantidade de parcelas, já que além da quitação do empréstimo anterior, a parte ré também concedeu R$ 3.000,00 a mais para a autora.
Em que pese o argumento da parte autora, de que não houve impugnação específica na contestação apresentada pela ré, ainda assim lhe competia trazer provas mínimas de sua alegação.
Nesse sentido é a doutrina: “De qualquer maneira, a regra do art. 341 contém uma presunção apenas relativa e não uma presunção absoluta e intransponível. [...] A tutela jurisdicional cabe ao direito lesado ou ameaçado.
Se este, comprovadamente, não existe, a sentença haverá de ser de improcedência da demanda, mesmo que o réu não tenha atacado o fato constitutivo do direito do autor e mesmo, ainda, que a prova contrária tenha surgido nos autos sem a iniciativa do demandado.
Terá sido, enfim, aniquilada a presunção legal relativa.” (THEODORO J, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – v. 1, Grupo GEN, 2020, p. 787) Assim, como a parte autora não comprovou suas alegações, não há como acolher o pedido de restituição das 36 parcelas de refinanciamento com a parte ré.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716296-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDINA BALDEZ SARAIVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro o pedido do réu.
Oficie-se ao Banco Bradesco para juntar aos autos o extrato bancário da conta nº 1000548-5, agência nº 03859, de titularidade da autora EVALDINA BALDEZ SARAIVA, CPF nº 339.439,401-44, referente ao mês de maio de 2019.
Vinda resposta, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:22
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU).
-
20/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716296-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDINA BALDEZ SARAIVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 206575398, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico mais, que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 206593712, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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06/09/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716296-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDINA BALDEZ SARAIVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2024 15:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/07/2024 18:26 RICARDO SOUZA COSTA -
23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
19/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:58
Outras decisões
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716296-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDINA BALDEZ SARAIVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) juntar procuração atualizada; 2) juntar declaração de pobreza atualizada; 3) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda, CTPS e contracheque atualizado, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 4) esclarecer o ajuizamento de nova demanda, a considerar a não aplicação da coisa julgada firmada na anterior demanda, nº 0714508-53.2019.8.07.0007, julgada pela r. 3ª Vara Cível de Taguatinga; e 5) esclarecer a oferta ou não de medida relacionada ao julgado e da aplicação de seus efeitos pela ré, ou mesmo a não observância do decidido pela ré naqueles autos, como exemplo, término de chamadas de telefônicas quanto ao débito ou pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, 15 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
17/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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