TJDFT - 0716539-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WERLEY GRANADO JUNQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716539-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLEY GRANADO JUNQUEIRA REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser proprietário do veículo NISSAN SENTRA, ano/modelo: 2015/2016, cor: BRANCO PÉROLA, placa: PAH-2705/DF, fabricado pela empresa requerida.
Afirma que desde março/2023 o automóvel descrito vem apresentando um descascamento anormal em toda sua pintura, a qual tem, em alguns pontos, se soltado por completo, deixando a lataria totalmente aparente.
Aduz ter acionado uma das concessionárias da demandada, a fim de reportar o defeito e buscar uma solução ao problema, mas sua solicitação fora negada, ao argumento de que o veículo já estaria fora da garantia.
Expõe, ainda, que estabeleceu contato direto com o SAC da requerida, mas também teve o pleito rechaçado.
Relata, ainda, ter empreendido pesquisa junto a sítios eletrônicos de reclamações como o Reclame Aqui e tomado conhecimento de que não se trata de um fato isolado, mas sim que já fora reportado por diversos consumidores.
Entende, assim, ser o vício descrito de natureza oculta e claramente proveniente de defeito na fabricação do bem, sendo dever da ora ré, enquanto fabricante, repará-lo sem qualquer custo.
Requer, desse modo, seja a ré compelida a refazer a pintura integral do automóvel ou, subsidiariamente, substituir o bem por outro em perfeitas condições de uso, ou ainda, pagar o preço dele constante na Tabela Fipe.
Em sua defesa (ID 203766543), a empresa demandada argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica, já que defende ser o defeito proveniente do desgaste natural do bem, quanto por ultrapassar o proveito econômico pretendido a alçada dos Juizados Especiais, já que um automóvel novo das mesmas especificações custa atualmente cerca de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça postulada pelo demandante, alegando que ele não comprovou sua condição de hipossuficiência.
No mérito, sustenta a inexistência de defeito de fabricação e pontua possuir o veículo do demandante 8 (oito) anos de uso, 6 (seis) deles após o fim da garantia oferecida, de modo que se fosse aquele o caso (defeito na fabricação) o automóvel teria apresentado indícios do vício antes.
Atribui, assim, a causa do defeito reclamado ao desgaste natural do bem, seu uso inadequado e a influência de agente externos.
Discorre, então, inexistir nos autos quaisquer elementos capazes de justificar o acolhimento do pleito deduzido.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, seja principal ou subsidiários. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial técnica sobre o veículo objeto da controvérsia com o objetivo de verificar se o problema apresentado na pintura do veículo do autor constitui defeito de fabricação ou é decorrente de outras questões, como desgaste natural do bem, seu uso inadequado ou influência de agente externos.
Isso porque não é possível depreender, apenas da narrativa trazidas pelas partes e das provas coligidas aos autos, a origem ou causa do vício reclamado, circunstâncias estas que apenas uma perícia especializada será capaz de elucidar.
Neste contexto, a partir do momento em que a pretensão do demandante se circunscreve em afirmar a existência de vício de fabricação na pintura de seu automóvel, torna-se imperiosa a realização de perícia mecânica, a fim de averiguar a origem do defeito, a qual somente um especialista imparcial poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos e específicos que, em sede de Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, se mostram inviáveis diante dos princípios que norteiam esse microssistema.
Em sentido análogo, cabe colacionar entendimento empossado pela Primeira Turma Recursal deste Eg.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DEFEITO.
VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/90), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente por se tratar de veículo usado, não permite aferir a persistência dos defeitos descritos na inicial, nem mesmo se o problema alegado refere-se a vício oculto ou a mau uso do veículo.
Os laudos confeccionados unilateralmente não se prestam a tal fim, tornando imprescindível a produção da prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, em face da complexidade da matéria. 5.
Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Lei nº. 9099/95, Art. 55). 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1130650, 07032473420188070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, impossível atribuir à requerida qualquer tipo de responsabilidade pelo alegado vício no automóvel do autor apenas com base apenas nas reclamações por ele encontradas em pesquisas realizada na internet, sobretudo quando o veículo tem 8 (oito) anos de uso e mais de 100.000,00 (cem mil) quilômetros rodados.
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Destaca-se, por fim, que em razão da incompetência ora reconhecida despicienda no caso a apreciação das demais preliminares aventadas.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO a preliminar suscitada pela empresa ré e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716539-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLEY GRANADO JUNQUEIRA REQUERIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo autor de oitiva da testemunha arrolada na petição de ID 204248904, porque conforme relatado pelo próprio demandante o indivíduo indicado é revendedor de veículos da empresa ré, o que denota ser suspeito a depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, verifica-se que o deslinde do feito depende de prova exclusivamente documental, bem como que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a produção da prova oral pretendida, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o demandante.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
16/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:47
Indeferido o pedido de WERLEY GRANADO JUNQUEIRA - CPF: *41.***.*17-20 (REQUERENTE)
-
16/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/07/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703079-09.2021.8.07.0011
Paulo Henrique Santana Azevedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 17:49
Processo nº 0703079-09.2021.8.07.0011
Rocha Calderon e Advogados Associados
Paulo Henrique Santana Azevedo
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 15:08
Processo nº 0718672-06.2024.8.07.0001
Jacinta da Conceicao Limeira da Silva
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:44
Processo nº 0711878-48.2024.8.07.0007
Massae Tominaga
Lucas de Souza Ribeiro
Advogado: Elana Estefane Volpato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 09:37
Processo nº 0716410-65.2024.8.07.0007
Antonio Herbert da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:57