TJDFT - 0709963-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:13
Homologada a Transação
-
08/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2025 19:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) confirmar a tutela de urgência deferida sob o ID 204043215 e determinar que forneça à autora a medicação prescrita pelo médico assistente (Carbocimaltose Férrica – Ferinject 1000 MG) nos termos do relatório e pedido de IDs n. 203950481 e 203950485. b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária a contar da presente data[13], e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência , (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[18] .
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
03/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709963-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIANE ALVES DE SOUSA CASTRO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 206598277 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que se manifeste acerca das petições de IDs207290642 e 207580017.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:02:27.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709963-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIANE ALVES DE SOUSA CASTRO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja seja a operadora compelida a fornecer a medicação “carbocimaltose ferrica 1000 MG”, nos termos prescritos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
A autora alega, em suma, que: a) pactuou um contrato de plano de saúde junto à requerida com previsão de assistência médica ambulatorial e hospitalar com obstetrícia até 09 de julho de 2026; b) está adimplente com suas obrigações contratuais; c) foi diagnosticada com anemia ferropriva de difícil controle, sintomática, necessitando urgentemente de medicação Carbocimaltose férrica 1000 MG para correção do quadro e redução de suas complicações; d) a medicação, no entanto, foi negada pelo plano de saúde, sem qualquer justificativa; e) trata-se de medicamento de alto custo, que não tem condições de custear; f) a falta da medicação pode acarretar em piora significativa do seu estado de saúde e complicações tanto para ela quanto para o bebê, incluindo risco de parto prematuro e infecções no pós-parto.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento.
Conforme Relatório Médico de ID n. 203950481, a autora é acometida de “anemia ferropriva de difícil controle, sintomática, sem correção com medicações orais, necessita utilização de medicação Carbocimaltose Ferrica 1000MG, para correção do quadro e redução de suas complicações”.
Os documentos de IDs n. 203950489 a 203951800, no entanto, demonstram que a medicação não foi autorizada pela operadora. É certo que, como regra, não há dever de cobertura pelas operadoras de plano de saúde dos medicamentos a serem ministrados em ambiente domiciliar, a teor do previsto no art. 10, VI da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Não é esse, no entanto, o caso da medicação prescrita à autora.
Ora, conforme receituário médico de ID n. 203950485 o medicamento deve ser administrado de forma endovenosa, por profissional de saúde, o que denota a absoluta incapacidade e impossibilidade de a autora ministrá-lo em si própria, característica que se espera de qualquer medicação de uso domiciliar. É evidente, portanto, que não se trata de medicação de uso propriamente domiciliar, pois deve ser ministrada em caráter ambulatorial.
O dever de cobertura, portanto, decorre da previsão do art. 12, I, b da Lei n. 9.656/98, que assim dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu o c.
STJ, em julgamento envolvendo o mesmo medicamento pleiteado pela parte autora: “9.
O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. 10.
Hipótese em que se verifica que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde” (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
Presente, assim, a probabilidade do direito ao fornecimento/administração do medicamento.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, conforme consta do já citado relatório médico, a medicação é imprescindível para evitar complicações no processo gestacional, sendo necessária a imediata administração.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que forneça à autora a medicação prescrita pelo médico assistente (Carbocimaltose Férrica – Ferinject 1000 MG) nos termos do relatório e pedido de IDs n. 203950481 e 203950485.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para a ré, pois devidamente cadastrada.
Sem prejuízo, em razão da urgência, intime-se também pessoalmente.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203947127 Petição Inicial Petição Inicial 24071214583749800000186255135 203950463 Procuração - Naiane Procuração/Substabelecimento 24071214583903200000186258171 203950465 CNH - Naiane Documento de Identificação 24071214584015400000186258173 203950467 Guia - Custas iniciais - Naiane Guia 24071214584210700000186258175 203950469 Comprovante de pagamento - Custas iniciais - Naiane Comprovante de Pagamento de Custas 24071214584314700000186258177 203950477 comprovante de residência Comprovante de Residência 24071214584417000000186258185 203950480 Carteirinha do plano de saúde Comprovante 24071214584554700000186259487 203950481 Relatório médico Laudo médico 24071214584657900000186259488 203950485 Medicação Comprovante 24071214584791300000186259492 203950488 Solicitação do remédio dia 08-07 Comprovante 24071214584917600000186259495 203950489 Negativa do plano de saúde Comprovante 24071214585109000000186259496 203950492 Conversa 1 Comprovante 24071214585230500000186259499 203950494 Conversa 2 Comprovante 24071214585361400000186259501 203951795 Conversa 3 Comprovante 24071214585477500000186259502 203951796 Conversa 4 Comprovante 24071214585578000000186259503 203951797 Conversa 5 Comprovante 24071214585689900000186259504 203951798 Conversa 6 Comprovante 24071214585793200000186259505 203951799 Conversa 7 Comprovante 24071214585910300000186259506 203951800 Conversa 8 Comprovante 24071214590027800000186259507 -
15/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a NAIANE ALVES DE SOUSA CASTRO - CPF: *31.***.*36-30 (REQUERENTE).
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15/07/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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