TJDFT - 0759371-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LOPES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos (ID 69387025). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 69387027), o autor alega violação ao devido processo legal e ao contraditório sob argumento de ter tido que aceitar conclusão técnica unilateralmente produzida pela ré.
Aduz ausência de variação no consumo após a troca do medidor.
Aponta arbitrariedade e desproporcionalidade na cobrança retroativa.
Alega dano moral em razão do abalo no crédito e no risco de corte de energia.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. 1.2.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar, de ofício, se os pressupostos extrínsecos do recurso, como o preparo, foram preenchidos.
III.
Razões de decidir 3.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, e deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, Art. 42, § 1º c/c o Art. 54, parágrafo único). 4.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não-conhecimento. 5.
No caso concreto, ao recurso interposto não foram acostados os comprovantes de pagamentos, tampouco as guias de recolhimento de custas e preparo com a identificação do processo (representação numérica do código de barra, a viabilizar a identificação dos comprovantes de pagamento do recurso interposto. 6.
Além disso, verifica-se que a recorrente não requereu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. (Precedentes no TJDFT: APJ 20.***.***/0425-15, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJE 16.8.2018; Acórdão 843283, 20140020310199AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª TURMA CÍVEL, DJE 27.1.2015). 7.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 942029, DJE: 25.5.2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 959405, DJE: 18.8.2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 931253, DJE: 07.4.2016.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso não conhecido. 9.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Enunciado 80 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APJ 20.***.***/0425-15, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJE 16.8.2018. -
03/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RODRIGO SOUZA LOPES DA SILVA - CPF: *19.***.*32-61 (RECORRENTE)
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/03/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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