TJDFT - 0725336-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 23:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/10/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 21:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ESTER DA COSTA CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725336-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ESTER DA COSTA CAMPOS REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A autora narra que contratou com a parte requerida a prestação de serviços em 31/10/2023, referente a circuito fechado de monitoramento televisivo e de monitoramento urbano – CFTV.
Aduz que o sistema de monitoramento se deu por instalado na rua em 23/11/2023, mas ficou fora do ar, em razão de problemas de internet até 29/11/2023, momento em que a autora verificou que o sistema não lhe atendia, pois sua casa 11 não teria nenhuma visualização, além de outras falhas e inconsistências do sistema.
Aduz que embora tenha informado que o serviço não lhe atendia e sem ter qualquer resposta da Requerida, requisitou o cancelamento em 21/12/2023, reiterando no dia 10/01/2024, data em que finalmente foi informada que o pedido de cancelamento deve ser realizado pelo e-mail e assim procedeu.
Acresce que a própria parte requerida reconheceu que em 12/01/2024 que não houve prestação de serviços, visto que o aplicativo repassado não estava funcionando corretamente.
Relata que recebeu cobranças indevidas pela prestação de serviço que nunca ocorreu e, ao final, requer a rescisão motivada por culpa exclusiva da Requerida, além da repetição em dobro dos valores cobrados e , que não promova a negativação de seu nome e de seu marido e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seu turno, a parte requerida defende que não houve falha no serviço, mas sim insatisfação da autora, pois o monitoramento é referente a toda uma rua residencial e não somente à sua residência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º da Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o do ônus da prova em favor da parte autora, a fim de poder facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), em razão de sua clara condição de hipossuficiência em relação à requerida, empresa de tecnologia em serviços de monitoramento por câmeras e internet.
Quanto aos pedidos meritórios, parcial razão assiste à requerente.
De início, verifico que a parte requerida não soube se desincumbir do ônus de provar que os serviços foram corretamente prestados, notadamente diante das alegações da autora de que houve um hiato entre a data de instalação e a data em que se tornou possível o acesso (23/11/2023 a 29/11/2023).
Da mesma forma, constam nos autos indícios de que a autora interpelou prepostos da requerida no sentido de corrigir problemas, porém, de modo infrutífero.
Neste ponto, merece destaque que as conversas por wats app onde a autora informa o desejo de rescindir o contrato pela inexecução e/ou execução defeituosa do serviço, são aptas a definir o término da contratação.
Ademais, não se identifica qualquer disposição contratual pela qual o pedido rescisório deveria ser materializado por e-mail, razão pela qual a rescisão contratual solicitada pela parte autora é justificada, o que a exime da imposição da cobrança de multa rescisória.
Ocorre que ante à ausência de prova de pagamento pela autora a respeito de parcelas ou multas, resta defeso o reconhecimento de indébito na forma do art. 42 do CDC.
DANOS MORAIS Analisando os autos, restou patente que a requerida falhou na prestação de seus serviços, no entanto, a situação vivida pela parte autora, trata-se de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
O episódio vivenciado melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, bem como a inexigibilidade da multa rescisória, tendo como termo final da rescisão a data de 21/12/2023, em razão do desfazimento do contrato entabulado entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
Em consequência, RESOLVO o mérito da lide, a teor do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725336-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ESTER DA COSTA CAMPOS REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA ESTER DA COSTA CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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