TJDFT - 0761958-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761958-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 213534248), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
30/01/2025 18:49
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO - CPF: *59.***.*25-37 (REQUERENTE) em 27/01/2024.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0761958-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica(m)FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO intimado(a) a promover o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 192,51 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, se o caso, inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo 100 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 18:51:12. -
11/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/12/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 04:11
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 04:11
Desentranhado o documento
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15/10/2024 04:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0761958-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Cite-se e intime-se.
Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0761958-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Esclareça o Requerente do que se trata o documento que informa que foi feita a portabilidade para o Banco Sicoob, datado de maio do ano em curso (Num. 206706160 - Pág. 3).
Intime-se.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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07/08/2024 01:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0761958-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Até porque a documentação juntada aos autos é insuficiente e não demonstra a probabilidade do direito, inexistindo o comunicado do INSS, os extratos bancários ou a recusa de quaisquer Instituições Financeiras.
Ademais, a Autora menciona que já teria adimplido o valor inicialmente contratado do consignado.
No entanto, não traz qualquer documento sobre a operação, havendo que se apurar os motivos da suposta recusa para a portabilidade.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere e não se vislumbra, nesse momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a Autora para emendar a petição inicial: 1) juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses).
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; 2) juntar documentos que demonstrem com clareza onde recebe os benefícios, recusa e motivos; 3) corrigir a narrativa e pedido da inicial, pois no item "a" requer "liberação da PORTABILIDADE PELA INSTITUIÇÃO CREDORA PROPONETE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2982, operação 1288, Conta Poupança 000865986895-0", deixando dúvidas sobre o objetivo (portabilidade a ser feita pela CEF para o Banco Mercantil ou pelo Banco Mercantil para CEF).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761958-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA CRISTINA DA SILVA TASCA JUSTINO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Santa Maria-DF e a ré tem sede em Belo Horizonte-MG.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Santa Maria/DF (id 204348601).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de SANTA MARIA/DF.
Intime-se, observando que, em análise à inicial, em um juízo de cognição estrita, há pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:43
Declarada incompetência
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18/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 07:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/07/2024 18:36
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 00:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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