TJDFT - 0702803-97.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702803-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: L.
P.
L.
R., M.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXEQUENTE: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE REQUERIDO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as exceções previstas em lei.
A referida regra visa garantir a efetividade da execução, enquanto as restrições têm por objetivo preservar a dignidade do devedor, limitando o alcance patrimonial da execução.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico estabelece o princípio da impenhorabilidade de determinados bens, assegurando ao devedor o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, conforme os preceitos fundamentais de dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
O CPC, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, como salários, vencimentos, subsídios, pensões e aposentadorias.
Todavia, essa impenhorabilidade não é absoluta, pois o §2º do referido artigo excepciona a regra em casos de débitos alimentares, além de permitir a penhora para valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.
A intenção legislativa é resguardar o essencial ao devedor sem inviabilizar o adimplemento de obrigações com natureza prioritária, como as alimentares, ou montantes que extrapolam o necessário para a dignidade do devedor.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que preservado o suficiente para a subsistência do devedor.
Esse entendimento tem sido aplicado em precedentes do STJ, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, julgado pela Corte Especial, onde se reconheceu a possibilidade de penhora parcial, desde que assegurado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Com efeito, constou da ementa que o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Assim, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; e art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Colaciono, ainda, precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] A aplicação da penhora parcial deve, portanto, ser excepcional, resguardando o valor necessário ao mínimo existencial e observando as circunstâncias do caso concreto, em que se tem por parâmetro a proporcionalidade e razoabilidade no quantum constrito.
Com isso, o ordenamento jurídico processual busca conferir efetividade à tutela jurisdicional do credor, sem, contudo, sacrificar a dignidade do devedor e sua manutenção básica, consoante o disposto no art. 805 do CPC, que orienta a execução pelo princípio da menor onerosidade.
No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida.
Fica o executado intimado para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Se não constituído advogado ou DPDF, intime-se o executado pessoalmente.
No caso de Curadoria Especial, a intimação ocorrerá via sistema.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/04/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702803-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: L.
P.
L.
R., M.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE REQUERIDO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO
Vistos.
Nada a prover quanto à petição retro, uma vez que a documentação apresentada foi suficiente para análise da impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC.
Além disso, o art. 854, §4º, do CPC, determina o desbloqueio imediato de eventual indisponibilidade irregular.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702803-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: L.
P.
L.
R., M.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE REQUERIDO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, reconheço erro material na decisão de ID 211776150, a qual transcrevo, corretamente, na integralidade.
Vistos.
I – Retire-se o sigilo da certidão de ID 210074608.
II – Concedo ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outro lado, conforme precedentes do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade.[1] [2] Assim, considerando que o pedido foi formulado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, o presente deferimento não afeta a cobrança de honorários advocatícios, fixados em ID 206240830, e das custas processuais iniciais.
Influenciará, portanto, somente eventual condenação ao pagamento de custas processuais finais.
III – Passo a analisar a impugnação ao bloqueio.
Conforme telas do SISBAJUD, houve bloqueio das seguintes quantias: R$ 5.240,82, em 10/09/2024, no INTER; e de R$ 7,94, em 10/09/2024, no ITAÚ.
Aduziu o executado que o valores bloqueados são provenientes de salário.
Pois bem.
Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Em análise ao extrato bancário de ID 211688196, noto que o executado recebeu salário em 02/09/2024, no valor de R$ 3.654,42.
Em seguida, realizou transferência para conta de sua titularidade, no montante de R$ 3.650,00, valor esse recebido, no INTER, em 02/09/2024 (ID 211686994).
Nota-se, portanto, que o bloqueio realizado no banco INTER, em 10/09/2024, abarcou toda a remuneração do executado.
Por outro lado, o extrato bancário juntado aos autos ao ID 211686994 não permite avaliar a origem do bloqueio remanescente (R$ 5.240,82 - R$ 3.650,00 = R$ 1.590,82).
Assim, reconheço a impenhorabilidade somente da quantia referente ao salário, no valor de R$ 3.650,00.
Em relação à quantia de R$ 7,94, esta foi bloqueada após o recebimento do salário (ID 211688196).
Portanto, também, impenhorável.
Diante do exposto, acolho, em parte, a alegação de impenhorabilidade, a fim de determinar desbloqueio imediato das quantias de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) e de R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 854, §4º, do CPC.
Em relação ao valor remanescente, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Aguarde-se a apresentação de impugnação à penhora.
Por fim, considerando a determinação de desbloqueio, cancele-se a reiteração automática, a fim de que a mesma quantia não seja novamente bloqueada. [1] AgInt no REsp 1820544/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020 [2] AgInt nos EDcl no REsp 1830011/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702803-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: L.
P.
L.
R., M.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE REQUERIDO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO
Vistos.
I – Retire-se o sigilo da certidão de ID 210074608.
II – Concedo ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outro lado, conforme precedentes do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade.[1] [2] Assim, considerando que o pedido foi formulado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, o presente deferimento não afeta a cobrança de honorários advocatícios, fixados em ID 206240830, e das custas processuais iniciais.
Influenciará, portanto, somente eventual condenação ao pagamento de custas processuais finais.
III – Passo a analisar a impugnação ao bloqueio.
Conforme telas do SISBAJUD, houve bloqueio das seguintes quantias: R$ 5.240,82, em 10/09/2024, no INTER; e de R$ 7,94, em 10/09/2024, no ITAÚ.
Aduziu o executado que o valores bloqueados são provenientes de salário.
Pois bem.
Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Em análise ao extrato bancário de ID 211688196, noto que o executado recebeu salário em 02/09/2024, no valor de R$ 3.654,42.
Em seguida, realizou transferência para conta de sua titularidade, no montante de R$ 3.650,00, valor esse recebido, no INTER, em 02/09/2024 (ID 211686994).
Nota-se, portanto, que o bloqueio realizado no banco INTER, em 10/09/2024, abarcou toda a remuneração do executado.
Por outro lado, o extrato bancário juntado aos autos ao ID 211686994 não permite avaliar a origem do bloqueio remanescente (R$ 5.240,82 - R$ 3.650,00 = R$ 1.590,82).
Assim, reconheço a impenhorabilidade somente da quantia referente ao salário, no valor de R$ 3.650,00.
Em relação à quantia de R$ 7,94, esta foi bloqueada após o recebimento do salário (ID 211688196).
Portanto, também, impenhorável.
Diante do exposto, acolho, em parte, a alegação de impenhorabilidade, a fim de determinar desbloqueio imediato das quantias de R$ 1.590,82 (hum mil, quinhentos e nova reais e oitenta e dois centavos) e de R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 854, §4º, do CPC.
Em relação ao valor remanescente, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Aguarde-se a apresentação de impugnação à penhora.
Por fim, considerando a determinação de desbloqueio, cancele-se a reiteração automática, a fim de que a mesma quantia não seja novamente bloqueada. [1] AgInt no REsp 1820544/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020 [2] AgInt nos EDcl no REsp 1830011/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702803-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: L.
P.
L.
R., M.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE RECONVINDO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:56:06.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a L. P. L. R. - CPF: *91.***.*44-70 (REQUERENTE), M. P. L. R. - CPF: *78.***.*30-14 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/07/2024 16:39
Juntada de ressalva
-
29/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702803-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: L.
P.
L.
R., M.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE RECONVINDO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO
Vistos.
O presente feito diz respeito à execução de título judicial, referente à sentença proferida nos autos nº 0701738-09.2020.8.07.0002 - Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, a qual condenou o executado pela prática do crime descrito no art. 302, caput, do CTB, bem como no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
No dia 201159099, o executado defendeu que a questão da indenização cível já vem sendo discutida no processo de nº 0705603- 72.2022.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília – DF, encontrando-se o feito sentenciado e pendente de julgamento de recurso de Apelação Cível; que, inclusive, foi ajuizado cumprimento de sentença provisório (0739156-76.2023.8.07.0001).
Em consulta ao processo nº 0705603- 72.2022.8.07.0001 - 13ª Vara Cível de Brasília – DF, observo que os herdeiros pugnaram pelo pagamento de pensão mensal, danos materiais e danos morais.
Em sentença de ID 171331238, ainda não transitada em julgado, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o requerido, ora executado, a pagar a importância de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), a título de danos morais; a importância de R$ 4.659,69 (quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais pelos serviços póstumos; a importância de R$ 6.055,11 (seis mil e cinquenta e cinco reais e onze centavos), a título de indenização por danos materiais pela bicicleta, luvas, capacete, meias, óculos, bermuda bretelle, blusa e sapatilha; a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de indenização por danos materiais pelo tratamento psicológico dos menores; e pensão civil em favor dos autores Mateus e Luisa, no valor de 90% (noventa por cento) do salário mínimo vigente a cada vencimento.
Ainda, em consulta ao cumprimento provisório de sentença de nº 0739156-76.2023.8.07.0001, observo que se limitou a questão dos alimentos.
Pois bem.
Com o advento da Lei 11.719/2008, alterando a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Juiz deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Assim, ao mesmo tempo a vítima poderá executar o valor mínimo da indenização, poderá efetivar o processo de liquidação da sentença, caso entenda que o valor fixado na Vara Criminal não seja adequado, constituindo dois títulos executivos judiciais. (Acórdão 1087207, 20170410011635APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 11/4/2018.
Pág.: 620/636.) Com efeito, conforme art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387, do mesmo diploma legal, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Concluo, portanto, pela inexistência de litispendência entre a presente execução e o processo nº 0705603- 72.2022.8.07.0001, sendo certo que a execução poderá ocorrer pelo valor mínimo dos danos morais arbitrados em sentença criminal, sem prejuízo da liquidação para apuração de dano moral complementar.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
11/06/2024 19:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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