TJDFT - 0701797-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 16:43
Desentranhado o documento
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27/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701797-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE FREITAS FARIA REVEL: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços de marcenaria entre as partes, com a devolução da quantia paga pelo requerente, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que o requerido não apresentou defesa.
A parte autora por sua vez apresentou nota fiscal e comprovante de transferência de valores, via PIX, do pagamento realizado por ocasião do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem a devida contraprestação.
Dessa forma, diante da REVELIA do réu, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de prestação de serviços com a devolução da quantia paga que totaliza o importe de R$ 2.000,00 (id 183440342).
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
As alegadas dificuldades encontradas no momento de se requerer a devolução do valor pago pelo serviço contratado pela requerente e o inadimplemento do serviço, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora se afigura ao mero inadimplemento contratual, bem como aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de devolução de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (1/6/2023) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:23
Decretada a revelia
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25/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/04/2024 20:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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