TJDFT - 0703558-24.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
E ainda, REVOGO a tutela de urgência concedida.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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14/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/09/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703558-24.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN DA COSTA VAZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O autor afirma que é segurado junto à requerida e que necessita de tratamento continuado por força de diagnóstico de obesidade mórbida.
Aduz que, nada obstante, as rés teriam informado acerca do cancelamento do serviço a partir do dia 10/05/2024.
Pois bem.
Tendo presente a condição de saúde apresentada pela parte requerente, comprovada documentalmente junto à exordial, impõe-se a determinação para que as rés mantenham a prestação dos serviços contratados até melhor compreensão dos fatos ora tratados, como forma de preservar o resultado útil do processo e de não expor o autor a riscos graves de saúde.
Reforça essa percepção o fato de que não há notícia de inadimplemento quanto aos pagamentos devidos pelo plano e que a medida não se apresenta irreversível.
Bem por isso, DEFIRO pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que as rés mantenham a prestação dos serviços tratados nos autos mediante pagamento contratualmente acordado e até decisão judicial em contrário.
Para tanto, deverão as rés continuar emitindo os respectivos boletos de pagamento na forma prevista em contrato.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a RONAN DA COSTA VAZ - CPF: *95.***.*96-91 (AUTOR).
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15/07/2024 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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