TJDFT - 0717679-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO GUEDES DE SANTANA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: EDUARDO GUEDES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VIII LTDA em desfavor de EDUARDO GUEDES DE SANTANA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 212436601, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, exceto quanto ao capítulo do sobrestamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: EDUARDO GUEDES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição no ID nº 211601961 com proposta de Acordo.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:48:19.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: EDUARDO GUEDES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:48
Outras decisões
-
12/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: EDUARDO GUEDES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao devedor efeitos futuros.
Anote-se.
Tendo em vista que não houve a composição extrajudicial entre as partes, intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:57
Outras decisões
-
26/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: EDUARDO GUEDES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pela parte exequente, acompanha de substabelecimento, na qual oferta contraproposta ao executado.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vistas ao devedor acerca da petição acostada pelo credor.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:14:15.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
12/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717679-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: EDUARDO GUEDES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Outras decisões
-
10/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO GUEDES DE SANTANA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:39
Expedição de Edital.
-
10/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 10:32
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO GUEDES DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
21/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
21/12/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO GUEDES DE SANTANA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO GUEDES DE SANTANA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 21:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 07:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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