TJDFT - 0715030-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO ALVES PINTO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO ALVES PINTO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715030-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HIGOR BRUNO ALVES PINTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de HIGOR BRUNO ALVES PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 204465529). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas nos termos da sentença passada.
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:47
Homologada a Transação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO ALVES PINTO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715030-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HIGOR BRUNO ALVES PINTO SENTENÇA A parte autora moveu a presente ação de cobrança, tendo como causa de pedir dívida de cartão de crédito.
Aduz que, após a contratação e utilização do cartão pelo réu, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da última fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento do cartão.
Busca a condenação no valor de R$ 72.705,14 (Setenta e dois mil, setecentos e cinco reais e quatorze centavos), corrigidos e com juros de mora desde o ajuizamento da demanda.
Citado, o réu se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que o réu do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem a boa-fé objetiva e as cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
No caso, o autor juntou aos autos as faturas do cartão de crédito, com discriminação dos gastos contraídos pelo réu (ID 196959792).
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 72.705,14 (Setenta e dois mil, setecentos e cinco reais e quatorze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês, também desde a mencionada data.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devido à sucumbência da parte ré, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HIGOR BRUNO ALVES PINTO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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17/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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