TJDFT - 0727767-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:38
Outras decisões
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0727767-31.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: DANIEL LEITE AMARANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do sigilo lançado sobre o documento de ID 205743951, uma vez que não vislumbro as hipóteses do artigo 189 do CPC.
Requereu o exequente a penhora do veículo GM/KADETT GL, placa JEG3373 do executado.
INDEFIRO a penhora do automóvel de placa JEG3373, haja vista que este se encontra com a anotação de “veículo roubado”, conforme documento de ID. 199456349.
Assim, por se tratar de veículo roubado, é evidente a dificuldade em sua localização, o que torna a penhora requerida inócua.
Destaco, ainda, que a anotação supramencionada já é suficiente para a eventual retenção do bem móvel em eventual fiscalização pelo órgão competente, sendo despicienda a inclusão da restrição de circulação por este Juízo.
Nada a prover quanto ao pedido de ID. 208163116, eis que os valores foram desbloqueados, conforme advertido na decisão de ID. 198955086 (item II.1-B) e certificado em ID. 204493140.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/07/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0727767-31.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: DANIEL LEITE AMARANTE CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
17/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL LEITE AMARANTE em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:12
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 14:28
Deferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
30/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL LEITE AMARANTE em 31/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:26
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:54
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:32
Outras decisões
-
28/02/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
01/10/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2022 20:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:55
Declarada incompetência
-
26/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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