TJDFT - 0723840-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:20
Outras decisões
-
17/02/2025 03:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 03:21
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723840-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DOS SANTOS LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAYANE DOS SANTOS LIMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Argumenta que foi submetida a uma cirurgia bariátrica, o que acarretou na formação de excesso cutâneo e, por isso, o médico solicitou a realização do procedimento consistente em uma cirurgia reparadora pela lipodistrofia corporal difusa com acometimento mamário bilateral.
Narra que a ré negou a autorização para a cirurgia ao argumento de ausência de cobertura contratual.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja autorizada a realização dos procedimentos médicos e, ao final, postula pela condenação da ré na obrigação de autorizar a realização da cirurgia e a condenação em danos morais.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 200135343.
Ao ID 203916346, a segunda instância comunicou o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo e de antecipação de tutela do requerido, no bojo do AGI n. 0728493-37.2024.8.07.0000.
O requerido foi citado (IDs 203052667 e 200135343), mas não ofertou defesa (ID 204326912).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia do réu importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro a análise da questão meritória.
Consigno, inicialmente, que diante dos julgamentos e respectivas publicações dos acórdãos dos Recursos Especiais paradigmas 1870834/SP e 1872321/SP, admitidos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, torna-se possível, neste momento, o julgamento deste feito.
O pedido inicial reside na análise da cobertura para o tratamento cirúrgico pretendido, porquanto a ré sustenta administrativamente que o procedimento não possui cobertura.
O pedido da autora é lastreado no relatório médico de ID 200128686, ao argumento de que o procedimento é indispensável em razão de perda ponderal pós cirurgia bariátrica e a grande quantidade de excesso de pele.
A temática em voga (cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica) foi objeto de apreciação pelo e.
Superior Tribunal de Justiça mediante o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1870834/SP e 1872321/SP, no qual restou assim decidido: PLANO DE SAÚDE. [...] PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. [...] 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (REsp 1870834 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (REsp 1872321 SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) No caso dos autos, a requerente apresentou relatório médico nos seguintes termos: Paciente feminina, 32, submetida a cirurgia bariátrica e apresentou perda ponderal significativa, em torno de 50 kg.
Recebeu liberação do seu cirurgião bariátrico para cirurgias reparadoras tendo em vista correção cirúrgica de lipodistrofia corporal e mamária.
O quadro causa limitação funcional nas atividades cotidianas assim como constrangimento social.
Ao exame apresenta lipodistrofia mamária com ptose, dificultando higiene pessoal, além de dermatite fúngica de repetição em sulco mamário.
Paciente necessita de correção cirúrgica com ajuste do envelope cutâneo e exérese do excedente tecidual associado á colocação de implantes de silicone.
A cirurgia requer implantes mamários (um par) uma vez que o reparo cirúrgico sem a reposição volumétrica resulta em ptose mamária precoce, com resultado estético desfavorável pois grande parte das alterações mamárias provém desta relação conteúdo contingente prejudicada.
Está caracterizado uma cirurgia reparadora (não estética) pela lipodistrofia corporal difusa com acometimento mamário bilateral.
Solicito os códigos abaixo para tratamento cirúrgico da Lipodistrofia mamária com URGÊNCIA para melhoria do sofrimento físico e Psíquico.
Como fundamento do voto, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA resolveu a temática sob o argumento de que “não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”.
Ou seja, a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, porque, nas palavras do E.
Relator, “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
No tocante a previsão do procedimento no rol da ANS, também na ocasião do recurso repetitivo decidiu-se que “apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente”.
Portanto, considerando que estamos defronte de uma pretensão consistente no custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente à presente situação fática e jurídica, o que impede o afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Nesse contexto, não há nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação dos precedentes acima descritos, que se amoldam perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Reforça-se que o precedente dito alhures é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, passível de anulação.
Acresça-se a isso que os documentos colacionados aos autos já são suficientes para, por si sós, demonstrar que o procedimento pretendido pela autora não é estético.
No julgamento do repetitivo, restou claro que o procedimento da perícia, por meio de junta médica, somente seria indispensável em havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica.
Ora, no caso em apreço, não há dúvidas a serem dirimidas.
Basta se atentar para a leitura do relatório médico acostado aos autos, e já mencionado nos termos acima alinhavados, no sentido de que se trata de uma cirurgia reparadora, e não estética, e que a cirurgia se faz necessária, pois “O quadro causa limitação funcional nas atividades cotidianas assim como constrangimento social”.
Ressalte-se, ainda, que a não realização do procedimento poderia ensejar à autora danos à sua saúde física, ante as limitações impostas pelo excesso de pele.
Constatada, pois, a necessidade do procedimento cirúrgico, especialmente porque se trata de continuidade de tratamento já se iniciado com a cirurgia bariátrica, não se pode admitir a recusa da ré em arcar com os custos necessários.
Portanto, a negativa do tratamento se mostra desarrazoada, uma vez inexistir nos autos elemento que permita concluir que o procedimento solicitado pelo médico teria caráter meramente estético.
Destaco, por fim, que as provas coligadas aos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento, como o laudo e o relatório médico apresentados pela autora na ocasião da petição inicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Passo a apreciar o pedido em torno dos danos morais.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Certo é que a jurisprudência tem firmado seu posicionamento no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
Entretanto, há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) No caso dos autos, a recusa da ré se deu justamente com base em divergência de interpretação de cláusula contratual, sobretudo porque a controvérsia necessitou, posteriormente, ser dirimida via julgamento de recurso repetitivo perante o e.
Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, nesse ponto, não vejo razões para acolher o pedido de danos morais pretendidos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO a requerida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora códigos “30602262 x2 Reconstrução mamária com prótese e/ou expansor, 30602033 x2 Correção cirúrgica da assimetria mamaria, suporte anestésico e uma diária em quarto individual, OPME - Sistema de fechamento de pele DERMABOND DERMABOND- PRINEO - CLR602- 1 unidade, OPME -Implantes mamários, redondos, poliuretano, volumes 240/265/280, perfil alto - Fornecedor - Silimed - um par de implantes” e todos os materiais necessários para a realização dessas cirurgias e procedimentos, bem como a arcar com as todas as despesas deles decorrentes.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente.
Em relação à requerente, suspendo sua exigibilidade, por litigar sob o palio da justiça gratuita.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Comunique-se à Exma.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0728493-37.2024.8.07.0000 a prolação da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723840-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE DOS SANTOS LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 203916346, em que a segunda instância comunica o indeferimento da tutela recursal no bojo do AGI n. 0728493-37.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
Intimem-se e cumpra-se.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:52
Outras decisões
-
12/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:56
Outras decisões
-
13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719398-77.2024.8.07.0001
Palmuti Servicos de Cobranca LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 18:56
Processo nº 0714724-96.2024.8.07.0020
Adeilson dos Santos Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Djalma Ferreira Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:54
Processo nº 0709113-16.2024.8.07.0004
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Andre Luiz Saraiva dos Santos
Advogado: Tiago Aued
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:58
Processo nº 0709113-16.2024.8.07.0004
Andre Luiz Saraiva dos Santos
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 10:15
Processo nº 0706887-23.2024.8.07.0009
Josevaldo de Arruda Silva
Jociele Magalhaes Lopes Moreira
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:20