TJDFT - 0709711-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CATHARINA DA COSTA MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:57
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:06
Outras decisões
-
08/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709711-52.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: CATHARINA DA COSTA MIRANDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foi apresentada a prova requisitada, intime-se a parte autora para ciência acerca das documentações juntadas nos presentes autos, em especial os arquivos juntados na petição de ID. 212480302, observando-se que os autos ficarão aguardando em cartório por 1 (um) mês para extração de cópias e certidões (artigo 383 do CPC).
Considerando a natureza eletrônica do processo, abro expediente de 30 (trinta) dias para a requerente promover a extração do que entender necessário.
Ao final, considerando que o presente processo é eletrônico - inviabilizando sua entrega física à parte autora -, arquivem-se os autos (artigo 383, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/10/2024 17:33
Outras decisões
-
27/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:15
Outras decisões
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10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709711-52.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: CATHARINA DA COSTA MIRANDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Dispõe o artigo 381 do CPC que: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.".
No caso em tela, verifica-se a presença do requisito descrito no inciso III, vez que a obtenção da prova indicada na inicial, ao menos em tese, pode justificar o ingresso de ação contra a parte ré, ou mesmo evitá-la, a depender do seu conteúdo, sendo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 382, caput, do CPC.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prova requerida pela parte autora, ou seja, todos os contratos, ativos ou encerrados, firmados entre as partes no período de 2014 a 2024. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Após o decurso do prazo e apresentação da prova requisitada, intime-se o autor para ciência, observando-se que os autos ficarão aguardando em cartório por 1 (um) mês para extração de cópias e certidões (artigo 383 do CPC).
Observem as partes que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta" (artigo 381, § 3º, do CPC).
Ao final, considerando que o presente processo é eletrônico - inviabilizando sua entrega física à parte autora -, arquivem-se os autos (artigo 383, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:03
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 19:03
Outras decisões
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30/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709711-52.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: CATHARINA DA COSTA MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 200217998 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora o cumprimento da determinação do artigo 382, caput, do CPC ("na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair"), indicando a finalidade a que se destina a prova, pois a petição de ID. 200121643 é genérica neste ponto: Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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