TJDFT - 0730543-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 3A REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS REVELADORES DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a distinção entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos objetivos reveladores de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”.
III.
Para a desconsideração da personalidade jurídica é indispensável a alegação demonstração de fatos concretos que evidenciem o uso intencional da pessoa jurídica para fins ilícitos (desvio de finalidade) ou a efetiva ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica (confusão patrimonial), nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
III.
O inadimplemento obrigacional e o esgotamento patrimonial da empresa executada, sem a comprovação de fatos reveladores do uso doloso da pessoa jurídica para lesar credores ou da interação espúria do patrimônio de sócios e sociedade empresária, não se enquadram na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. -
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de 3A REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 21:48
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de 3A REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:46
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:19
Efeito Suspensivo
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28/07/2023 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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