TJDFT - 0701621-40.2024.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:46
Indeferido o pedido de BENITEZ JOSE DA SILVA - CPF: *05.***.*97-49 (INTERESSADO)
-
19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:58
Outras decisões
-
05/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701621-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CARLOS EDUARDO FERRARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação réu retornou sem cumprimento, consoante ID's 215067627 e 214787879.
De ordem, fica o terceiro interessado intimado para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701621-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CARLOS EDUARDO FERRARI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BENITEZ JOSE DA SILVA, terceiro interessado, em face da sentença de ID 204639217.
Em que pese tenha sido certificado que a sentença transitou em julgado em 13/08/2024, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e ainda não foram analisados.
Assim, torno sem efeito a certidão de ID 207788786, no que tange ao terceiro BENITEZ.
Friso que ao terceiro em comento fora imposto o ônus suscumbencial, por ter ele efetuado a purga da mora atinente ao contrato de alienação fiduciária no qual se funda esta ação, de forma que ele possui interesse para interpor o recurso em face da sentença prolatada.
Além disso, observo que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, contudo, o arrazoado não procede.
Argumenta o recorrente que a sentença incorreu em erro material, visto que eventual ônus sucumbencial deveria ter sido imposto ao requerido Carlos Eduardo Ferrari.
Sustenta que não deu causa à ação, de modo que não pode ser condenado a arcar com a verba sucumbencial.
Melhor razão não lhe assite.
Isso porque, embora, a princípio, o embargante não tenha dado causa à ação, pois o contrato de alienação fiduciária fora celebrado entre a financeira autora e o requerido, sendo a mora imputada a este, foi o terceiro, ora embargante, quem a purgou, reconhecendo a existência da dívida antes mesmo que o réu fosse citado da presente demanda.
Nesse giro, ao pagar a dívida imputada ao requerido, o terceiro interessado não só se sub-rogou no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária (artigo 6º do Decreto-Lei nº 911/69) , como também atraiu para si o ônus decorrente do reconhecimento dessa dívida, qual seja, o de arcar com a verba sucumbencial, uma vez que com a sua conduta reconheceu os pedidos deduzidos pelo autor.
Ademais, se o réu sequer fora citado, não há como lhe impor qualquer ônus pela sucumbência.
Diante disso, por não vislumbrar quaisquer vícios na sentença embargada, rejeito os emabargos de declaração opostos, e a mantenho integralmente.
Em tempo, concedo o prazo de 15 dias para que a ré se manifeste acerca do peticionado ao ID 207959653.
Inimem-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
04/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:24
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701621-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CARLOS EDUARDO FERRARI SENTENÇA O BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de CARLOS EDUARDO FERRARI , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida (ID 193356161), tendo o bem sido buscado e apreendido, ID 201791044.
O réu não foi citado, pois o bem encontrava-se na posse de terceiro (BENITEZ JOSE DA SILVA).
Após a apreensão do bem, o terceiro em questão compareceu aos autos informando que adquiriu junto ao requerido o veículo objeto da lide.
Audz que embora fosse da incumbência do requerente pagar o financiamento e entregar o veículo livre de qualquer ônus ao terceiro interessado, o autor deixou de cumprir o avençado.
Na oportunidade, na qualidade de terceiro interessado, informou ter liquidado o débito existente e efetuado o pagamento das parcelas vincendas com a quitação do veículo e, por conseguinte, requerereu a liberação do bem com escopo de transferir a propriedade.
Em seguida, a parte autora se manifestou ao ID 202474242, juntando termo de restituição do veículo e requerendo o levantamento da quantia depositada.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, por terceiro interessado, conforme cálculos ofertados pelo autor, ID n. 187035811, pelo valor de R$ R$ 65.573,25, valor esse indicado na petição inicial como sendo o valor para quitação do financiamento.
Consigno que o documento de ID 202229344 comprova que o terceiro em questão adquiriu o bem do devedor fiduciante.
Há, por conseguinte, interesse jurídico titularizado pelo terceiro que se sub-rogou nos direitos do credor fiduciário,diante do pagamento realizado.
Destaco que a possibilidade de a dívida garantida por alienação fiduciária ser quitada por quem não é o devedor fiduciante é expressamente prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe: Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Ainda, verifico que o banco autor reconheceu tacitamente a regularidade do valor depositado pelo requerido, tanto assim que restituiu o veículo ao terceiro interessado, bem como requereu o levantamento do valor depositado.
Assim, ante a purga da mora pelo terceiro interessado, tenho que o feito deve ser extinto. - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a purga da mora e resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno o terceiro interessado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que já ocorreu a restituição do bem ao requerido, deixo de expedir o mandado de restituição.
PROMOVA-SE A A RETIRADA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento do valor depositado em favor do requerente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 14 -
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:08
Declarada incompetência
-
19/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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