TJDFT - 0731753-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
29/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0731753-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOSE SILVA PORTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de id. 204369870, pois o requerimento é intempestivo.
A título de contextualização, convém destacar que o acusado foi preso em flagrante na posse de arma de fogo e munições, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Foi beneficiado com a celebração de ANPP e, após o cumprimento das condições estipuladas, foi proferida sentença de extinção da punibilidade.
No caso, apesar da alegação, não constam nos autos o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF) nem a guia de tráfego (GT).
Nesse contexto, a destinação do bem foi realizada de acordo com a previsão legal e com os elementos constantes nos autos do processo.
Intime-se.
Arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:11
Outras decisões
-
18/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0731753-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOSE SILVA PORTO FILHO SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado JOSE SILVA PORTO FILHO, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, conforme inquérito policial nº 679/2023-15ªDP, de Id. 175062044.
O termo encontra-se carreado no Id. 186128652.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 186309775.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id. 204196828.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 204117369, 191465650/51 e 204196829/30/31 , que o indiciado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há fiança vinculada ao processo.
Há bem pendente de destinação.
Decreto o perdimento da arma de fogo e munições descritas no auto de apresentação e apreensão nº 887/2023-15ªDP, id. 175062304.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003, para as providências cabíveis.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
16/07/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:12
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/07/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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09/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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07/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Outras decisões
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18/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 12:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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15/10/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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15/10/2023 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/10/2023 21:03
Expedição de Alvará de Soltura .
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13/10/2023 17:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/10/2023 17:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 09:20
Juntada de gravação de audiência
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12/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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12/10/2023 16:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/10/2023 14:46
Juntada de laudo
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12/10/2023 10:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/10/2023 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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