TJDFT - 0724734-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OLIVEIRA PAES E CONVENIENCIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO DE PERDAS DE COOPERATIVA INCORPORADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
INADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A incompetência territorial, de índole relativa, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo ao réu argui-la “como questão preliminar de contestação”, a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
II.
O juiz só pode declinar de ofício da competência relativa na hipótese em que detecta manifesta abusividade da cláusula de eleição de foro em que se baseou o autor para propor a demanda, nos termos do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
Não versa sobre relação de consumo demanda intentada por cooperativa de crédito que tem por objeto cobrança do rateio proporcional das perdas de outra cooperativa por ela incorporada, presente o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
27/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/08/2023 16:48
Desentranhado o documento
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25/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA PAES E CONVENIENCIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 08:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/06/2023 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/06/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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