TJDFT - 0708310-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703567-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANY RANGEL MURICI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva).
Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366).
No caso dos autos, consoante se extrai do teor da inicial, alega a autora que a suposta dívida teria sido originalmente contraída com a instituição financeira, de modo que patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Eventual ausência de responsabilidade pelos supostos danos causados à autora é matéria que se refere ao mérito e não enseja a extinção prematura da lide.
Não há que se falar na ausência de interesse processual, tendo em vista que se faz presente o binômio necessidade/utilidade na propositura da presente demanda, tendo em vista que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Não bastasse isso, “todas as vítimas do evento se equiparam aos consumidores.” (art. 17 da Lei n. 8.078/90).
Desta feita, mister analisar a conduta da ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A pretensão da autora funda-se na inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que as inúmeras cobranças realizadas pela instituição financeiras seriam infundadas.
Considerando que a autora nega a existência de relação jurídica entre as partes, era ônus da parte ré demonstrar o negócio jurídico que deu origem à anotação desabonadora, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de imputar o autor a prova de fato negativo.
Desta feita, a alegação de inexistência de relação entre as partes aliada à impossibilidade de comprovação de fato negativo, transfere à parte ré o ônus de demonstrar a causa jurídica apta a ensejar a cobrança da dívida.
Na hipótese dos autos, a parte ré em contestação alegou que a dívida é oriunda do inadimplemento das faturas de cartão de crédito.
Houve a apresentação das faturas inadimplidas ao ID 198485497, todas em nome da autora, com descrição as compras realizadas, valor de cada uma delas e data de vencimento.
Devidamente intimada para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados pela parte ré, a autora se manteve inerte, não impugnando especificamente a tese defensiva de existência de relação jurídica ou ainda que as faturas apresentadas não correspondiam às compras por ela realizadas.
Tampouco apresentou comprovantes de pagamento das faturas inadimplidas.
Era ônus da parte autora impugnar especificamente os documentos trazidos pela parte adversa, a fim de indicar se os reconhecia.
Contudo, assim não procedeu, o que permite presumir a veracidade das alegações contidas nas peças defensivas.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das faturas do cartão de crédito, não há como ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de pedidos de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
02/09/2024 14:30
Baixa Definitiva
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02/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA PRACA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SILVADO LUCIO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0708310-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRE LUCIO, MARIA FERNANDA SILVADO LUCIO, FERNANDA ROSA PRACA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por ALEXANDRE LÚCIO, MARIA FERNANDA SILVADO LÚCIO e FERNANDA ROSA PRAÇA, em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que parcialmente procedentes os pedidos de fixação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação do serviço.
A parte recorrente apresentou a petição de ID 63049487 requerendo a desistência do recurso interposto.
Considerando que o art. 998 do CPC estabelece não ser necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que a parte desista do recurso, homologo o pedido de desistência recursal, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Retornem-se os autos ao juízo de origem, acerca do pedido de expedição de alvará de levantamento.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
20/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:04
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/08/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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