TJDFT - 0733572-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A EXECUÇÃO NÃO DEMOSNTRADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A execução objetiva a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado, permitindo-se, para esse fim, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, nos termos dos artigos 797, 824, 837 e 854, caput, do Código de Processo Civil.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução, presente o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
III.
No contexto em que não foi demonstrada a essencialidade dos extratos da conta bancária do executado para a efetividade execução, não há embasamento, à luz do princípio da proporcionalidade, para a consecução dessa medida que traduz quebra do sigilo bancário.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
27/05/2024 11:50
Conhecido o recurso de MARCOS LEONARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*76-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 10:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GLAUBER MELO NASSAR em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/08/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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