TJDFT - 0728189-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:16
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FIGUEIROA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO JUDICIAL.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL.
ATIVO PATRIMONIAL QUE NÃO É ABRANGIDO PELA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não há óbice à penhora, no rosto dos autos, de crédito do executado oriundo de condenação judicial, ainda não transitada em julgado, ao pagamento de diferenças decorrentes da conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria por invalidez integral.
II.
Indenização proveniente de demanda judicial, ainda que concernente a verba de origem remuneratória, porquanto não se destina à manutenção ordinária do executado e constitui ativo patrimonial disponível, não é abrangida pela regra impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
III.
Preservados integralmente os proventos periódicos que asseguram a subsistência digna do executado, não subsiste fundamento para a extensão da impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 833 à indenização que representa ativo distinto do seu patrimônio.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. -
27/05/2024 11:50
Conhecido o recurso de ANTONIO ROCHA FIGUEIROA - CPF: *92.***.*17-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 23:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FIGUEIROA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:47
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:24
Efeito Suspensivo
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18/07/2023 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/07/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/07/2023 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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