TJDFT - 0719633-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 18:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719633-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALTINA XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALTINA XAVIER DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
19/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de ALTINA XAVIER DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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