TJDFT - 0703543-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/01/2025 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ELIZABETE REZENDE FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL GOMES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703543-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GABRIEL GOMES DE SOUZA REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora ELIZABETE REZENDE FERREIRA porque o devedor PEDRO GABRIEL GOMES DE SOUZA não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$6.584,30 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:30
Deferido o pedido de ELIZABETE REZENDE FERREIRA - CPF: *93.***.*13-53 (REQUERIDO).
-
30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL GOMES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE REZENDE FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor ao pagamento de reparação por danos materiais à requerida, na quantia de R$6.185,00 (seis mil e cento e oitenta e cinco reais), devidamente atualizada desde a data do evento danoso (22.02.2024) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do decurso do prazo para manifestação quanto ao pedido contraposto (20.05.2024), tudo até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 398, 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:33
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
10/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL GOMES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL GOMES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/05/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:27
Deferido o pedido de PEDRO GABRIEL GOMES DE SOUZA - CPF: *70.***.*34-10 (REQUERENTE).
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26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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