TJDFT - 0702999-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 22:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:08
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 00:08
Desentranhado o documento
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29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702999-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV.INTEG.
DA CAR.DE FISC.DE ATIV.
URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDAFIS, ao ID nº 203095141, em face da sentença de ID nº 201904805, com pedido para que “seja sanada a contradição com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja esclarecido o argumento de que haveria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos limites dos gastos públicos, notadamente na hipótese dos autos, sendo que teve tempo hábil para a inclusão de recursos financeiros aptos a cobrir as despesas relativas ao reajuste salarial previsto para 01/09/2015”.
O DISTRITO FEDERAL, intimado, ofertou contrarrazões aos embargos, ao ID nº 206645551, na qual pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do julgado.
No caso em apreço, não existe qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, uma vez que a sentença apresentou fundamentos claros, coerentes e precisos acerca do entendimento de não haver direito subjetivo do Autor ora Embargante ao pagamento da última parcela retroativa da Lei nº 5.194/2013 a título de reajuste salarial e de Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção – GHFI, ou seja, referente ao período que antecedeu a data em que a gratificação foi implementada em contracheque, ante a ausência de previsão orçamentária nos exercícios anteriores.
Para tanto, o julgado se embasou em argumentos suficientes para firmar o posicionamento de que “considerando a periodicidade anual do orçamento público, com a necessidade da LOA para cada exercício anual, não há a possibilidade de pagamento das diferenças pretéritas de reajuste salarial e da GHFI, correspondentes à parcela prevista em 01 de setembro de 2015, ante a ausência de prévia dotação orçamentária relativa ao referido ano, suficiente para atender às projeções das despesas decorrentes”.
A propósito, o pensamento firmado foi pautado em interpretação da lei e de precedentes jurisprudenciais.
Nessa toada, percebe-se claramente que o Sindicato Embargante não apresenta razões capazes de demonstrar a contradição do julgado As alegações apresentadas pelo Embargante, em verdade, demonstram claro inconformismo com a fundamentação utilizada por este Juízo para não acolher o pleito autoral, inclusive, quanto à aplicação à hipótese da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 905.357/RR (tema 864).
Denota-se, portanto, a pretensão do Embargante de revisão da sentença, para a qual não se presta a via eleita.
Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado para acolhimento das razões apresentadas pelo Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos Embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702999-19.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SINDICATO DOS SERV.INTEG.
DA CAR.DE FISC.DE ATIV.
URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID204247833.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
16/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/06/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:41
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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01/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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