TJDFT - 0702999-19.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição de agravo
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição de agravo
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:07
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/04/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/04/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI DISTRITAL.
IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
TEMA 864 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SINDAFIS) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Distrito Federal ao pagamento de parcelas retroativas do reajuste salarial concedido pela Lei Distrital nº 5.194/2013, diferenças de Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção (GHFI) e reflexos sobre outras verbas incidentes.
O sindicato pleiteava a implementação retroativa das parcelas devidas a partir de 01/09/2015 até maio de 2022, data da efetiva implementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau é nula por alegado vício de fundamentação; (ii) verificar se é cabível o pagamento das parcelas retroativas do reajuste salarial e diferenças da GHFI, com fundamento na Lei Distrital nº 5.194/2013, mesmo sem a prévia dotação orçamentária exigida pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau observa os requisitos previstos no art. 489 do Código de Processo Civil, sendo devidamente fundamentada com base no Tema 864 do STF, que condiciona o pagamento de reajustes e vantagens à existência cumulativa de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação específica na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A alegação de fundamentação genérica não compromete a validade do pronunciamento judicial. 4.
O art. 169, § 1º, da Constituição Federal exige a prévia dotação orçamentária para concessão de aumentos ou vantagens aos servidores públicos, além de autorização específica na LDO. 5.
O STF, ao fixar a tese do Tema 864, determinou que qualquer revisão geral anual ou reajuste depende de previsão específica tanto na LDO quanto na LOA, sendo vedada a sua implementação sem o cumprimento desses requisitos. 6.
A Lei Distrital nº 5.194/2013 previa a implementação escalonada do reajuste em 2013, 2014 e 2015, mas a parcela de 2015 não foi implementada por ausência de dotação orçamentária específica para o exercício financeiro correspondente, o que inviabiliza o pagamento retroativo pleiteado. 7.
A distinção entre revisão geral anual e reajuste salarial não afasta a aplicação do Tema 864 do STF, que exige observância cumulativa dos requisitos orçamentários e legais para qualquer aumento de despesas com pessoal. 8.
O sindicato não demonstrou a existência de previsão orçamentária nos exercícios financeiros subsequentes para a implementação retroativa do reajuste, o que impede o reconhecimento do direito pleiteado. 9.
A ausência de dotação orçamentária específica também inviabiliza o pagamento das diferenças relativas à GHFI e aos reflexos sobre outras verbas remuneratórias.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; LODF, art. 157; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 15, 16, 17 e 21; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 905.357/RR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 864, Plenário, j. 24.10.2019; TJDFT, Acórdão 1276586, 4ª Turma Cível, Rel.
James Eduardo Oliveira, j. 20.08.2020.
Acórdão 1302274, 0706017-92.2017.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, 10/12/2020. (td) -
07/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:46
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.INTEG. DA CAR.DE FISC.DE ATIV. URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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