TJDFT - 0712491-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de CELENE DA SILVA MOTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de BENEDITO CORREA BRAGA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/02/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2025 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CELENE DA SILVA MOTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO CORREA BRAGA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712491-89.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BENEDITO CORREA BRAGA JUNIOR, CELENE DA SILVA MOTA RECORRIDO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que a parte recorrente interpôs o recurso especial, no dia 4/2/2025, desacompanhado da guia e comprovante de pagamento relativos ao preparo, alegando a indisponibilidade do sistema.
Registre-se que, até a presente data, não há comprovante de pagamento do preparo recursal juntado aos autos.
Ocorre que, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 7 de 28/1/2025: “Os prazos para o recolhimento de custas judiciais e o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à retomada do funcionamento dos sistemas, quando: I - houver indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas”.
Em consulta ao site do STJ, constata-se que houve indisponibilidade da aplicação GRU Cobrança no dia 4/2/2025 das 17h30 às 18h30, ou seja, não houve indisponibilidade superior a 60 minutos.
Assim, não há previsão de prorrogação do prazo na situação versada nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam intimados os recorrentes, na pessoa de seu advogado, para que providenciem e comprovem o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
06/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 00:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 23:19
Conhecido o recurso de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. - CNPJ: 67.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 21:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712491-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
AGRAVADO: BENEDITO CORREA BRAGA JUNIOR, CELENE DA SILVA MOTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que, por ocasião do saneamento e organização do processo, decretou a revelia dos litisconsortes passivos Fincopro S.A. de CV e Promotor Cancún Share S.A., os quais teriam sido citados na pessoa da agravante, na suposta condição de representante brasileira.
Preliminarmente, a agravante justifica o cabimento do agravo de instrumento na circunstância de que a revelia das litisconsortes estaria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, notadamente porque a agravante não é parte legitimada a compor o polo passivo.
Afirma haver risco de prejuízos imediatos ante a fixação de prazo preclusivo de cinco (5) dias para manifestação, após o qual os autos serão conclusos para sentença.
Quanto ao mérito, afirma não possuir gestão ou administração sobre as operações das outras empresas, cingindo-se a sua participação no contrato ao intercâmbio de estadias entre empresas hoteleiras afiliadas.
Sustenta a invalidade da citação das litisconsortes, por não possuir a condição de representante legal delas no Brasil.
Refere ao que decidido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento anterior (nº 0715857-73.2023.8.07.0000), em que se reconheceu a sua ausência de responsabilidade quanto às cobranças questionadas pelos agravados.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão em virtude da ausência de citação regular das outras rés. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Quanto ao cabimento do recurso, em exame prefacial, verifica-se que a decisão agravada decretou a revelia de terceiros, o que, embora não se amolde à literalidade de qualquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, e sem prejuízo de posterior reflexão, enseja risco de potencial nulidade processual, a contaminar, em tese, a sentença cuja prolação se avizinha.
Com efeito, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que a inobservância das prescrições legais correspondentes seria causa de sua nulidade, consoante o art. 280, do CPC.
Nesse caso, não sendo possível relevar eventual vício que se constate ao exame das questões devolvidas ao conhecimento desta instância recursal, admite-se o recurso, sem prejuízo da competência da egrégia 4ª Turma Cível para avaliar em definitivo o seu cabimento.
Feitas essas observações, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, note-se que a decisão agravada determinou que se aguardasse a preclusão antes da conclusão dos autos para prolação de sentença.
Logo, não se vislumbra de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Nesse caso, prejudicada a análise quanto à relevância da argumentação recursal.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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