TJDFT - 0713551-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FELIPE SODRE DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FELIPE SODRE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
12/01/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 22:42
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:23
Outras decisões
-
08/11/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE SODRE DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:04
Nomeado perito
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15/10/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713551-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE SODRE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE SODRE DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713551-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE SODRE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter liminar.
A tutela provisória de urgência, para ser concedida, depende, além da urgência, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, conforme artigo 300, caput, do CPC.
No caso, a parte autora concorreu ao cargo de enfermeiro do DF, em concurso público destinado ao preenchimento de vagas para tal cargo, edital n.º 14/2022 e, após aprovado na prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, foi desclassificado na fase de avaliação médica.
Ao menos neste momento processual, não há como reverter a decisão administrativa da junta médica que o desclassificou do certame.
O laudo da junta médica tem natureza de ato administrativo e, como tal, goza da presunção de veracidade e legitimidade, ou seja, de que a decisão corresponde à realidade fática e está de acordo com as regras do edital. É verdade que tal presunção é relativa, ou seja, pode ser desconstituída por prova em sentido contrário, em especial perícia médica.
O próprio autor reconhece na inicial a necessidade de perícia médica na fase instrutória.
Ora, há necessidade de prova para dirimir controvérsia fática, evidente a impossibilidade de tutela provisória.
Apenas prova pericial poderá, eventualmente, desqualificar a presunção de legitimidade do laudo pericial.
Os laudos privados não podem contrapor, neste momento processual, a perícia oficial.
A avaliação do conteúdo dos laudos privados em contraposição ao laudo oficial é mérito administrativo.
Apenas pericia judicial será capaz de evidenciar que não há critério técnico na análise dos profissionais que avaliaram o autor e, por isso, não haveria razoabilidade e proporcionalidade na decisão, o que implicaria ilegalidade, passível de controle judicial.
O autor pretende que este juízo analise conteúdo de laudos privados, sendo que tal questão técnica somente poderá ser realizada por perito auxiliar do juízo.
Ante a necessidade de dilação probatória, para se apurar a aptidão do autor para o cargo, não há como antecipar a tutela pretendida.
Caberá à perícia evidenciar se as restrições laborativas definitivas que estão mencionadas em laudo de readaptação funcional comprometem a atividade para o cargo pretendido.
O laudo oficial foi assinado por três médicos.
A junta médica somente poderá ter sua decisão desqualificada por perícia judicial.
De acordo com o laudo oficial, a motivação da conclusão pericial estão disponíveis ao candidato.
O autor não apresentou prova de que requereu por escrito a motivação do laudo, como mencionado no documento.
Portanto, impossível, sem tal descritivo, atestar vício na motivação, como defende na inicial.
Com a contestação, será apresentada a motivação técnica para a inaptidão do autor.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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