TJDFT - 0728239-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAMELA PEREIRA BARBOSA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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12/10/2024 01:03
Conhecido o recurso de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0728239-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA AGRAVADO: PAMELA PEREIRA BARBOSA DE ARAUJO DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (R$ 1.813,48), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela exequente/agravante.
Para tanto, alega que: 1) é microempresa optante pelo Simples Nacional e desenvolve suas atividades com o oferecimento de cursos profissionalizantes no âmbito da beleza, tais quais, curso de maquiagem profissional, barbearia profissional, unhas decoradas, manicure e pedicure, dentre outros; 2) sua abertura deu-se, efetivamente, no início do ano de 2020, notadamente no período da pandemia do Sars-Cov-19 e, quando iniciou suas atividades, teve que fechar as portas abruptamente em razão do lockdown decretado no âmbito do Distrito Federal, pelo que, até o presente momento, não conseguiu equalizar-se no mercado, estando passando por grave crise financeira; 3) não há norma legal a simplificar, a exemplo do que se dá com as pessoas naturais, o modo de prova do estado de penúria ou insolvência das pessoas jurídicas aspirantes à gratuidade judiciária; 4) junta (i) balanço patrimonial, o qual demonstra que, além de não movimentar quantia significativa, acumula até o presente momento um prejuízo de R$ 79.593,53, (ii) contratos e comprovantes dos empréstimos contraídos para poder tentar permanecer em funcionamento e pagar os impostos e colaboradores, já tendo contraído aproximadamente R$ 95.388,51 em empréstimos bancários, que estão, em sua grande maioria, em atraso; (iii) DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) que revela resultado negativo; e (iv) extratos bancários do ano corrente, desde janeiro de 2023 até novembro de 2023, que demonstram sua incapacidade financeira, a cobrança de diversos empréstimos e a baixa entrada de pagamento de clientes inadimplentes, sendo que, entre abril e maio do ano de 2023, a conta bancária registrou um saldo superior a R$ 10.000,00, que, entretanto, se refere a uma repactuação com liberação de novo crédito; 5) seu saldo bancário atual é negativo de R$ 4.374,36; 6) obteve outras quatro decisões favoráveis ao deferimento da gratuidade de justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja deferida a gratuidade de justiça.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Inicialmente, o Juízo a quo determinou que a autora/agravante emendasse a inicial para comprovar o pagamento de custas processuais, uma vez que, pela documentação acostada (no caso, balanço patrimonial e comprovante de empréstimo contraído), não se enquadrava no conceito de hipossuficiente.
Em resposta, a autora/agravante juntou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do Exercício 2023, além de extratos bancários do ano de 2023 e quatro decisões em outros processos em trâmite do Distrito Federal, que lhe deferiram a gratuidade de justiça.
Sendo assim, entendo os diversos documentos juntados pela agravante indicam, ao menos nesta fase processual, que ela não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Há, também, risco de dano iminente à agravante diante da possibilidade de extinção do processo pelo não pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigência do recolhimento das custas iniciais, a fim de que o feito tenha prosseguimento perante o Juízo a quo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
15/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 21:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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