TJDFT - 0702826-13.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:52
Outras decisões
-
14/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:57
Desmembrado o feito
-
26/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702826-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MEIRELES LOUZADA, POPLICIA LIMA MANGESK, FERNANDO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a defesa de FABIO MEIRELES LOUZADA e POPLICIA LIMA MANGESK intimadas a apresentarem Memoriais no prazo legal.
São Sebastião/DF 16 de dezembro de 2024.
IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
16/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 13:36
Expedição de Ata.
-
19/11/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
19/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702826-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MEIRELES LOUZADA, POPLICIA LIMA MANGESK, FERNANDO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para fornecer o endereço atualizado das testemunhas Antonia Suely de Sousa Oliveira e Rhaonny Luiz Lino, visto não constar endereço nos autos, no prazo de 10 dias.
São Sebastião/DF, 27 de setembro de 2024.
MARIA SANDRA BRAGA DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
27/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702826-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MEIRELES LOUZADA, POPLICIA LIMA MANGESK, FERNANDO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020 - TJDFT: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Audiências VIRTUAIS Data: 19/11/2024 Hora: 15:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU0OTI2YTMtNWE0ZS00ZDM2LWExMzItN2YxOWY1YjU2MGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e70dd99-6e4d-4c1c-b322-5fa4aa7a042b%22%7d ou https://bit.ly/39Kx4WG ou http://encurtador.com.br/nruDS no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp da vara, a saber: (61) 3103-2803 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 9 de setembro de 2024.
FELIPE NUNES MESQUITA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
30/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0702826-13.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MEIRELES LOUZADA, POPLICIA LIMA MANGESK, FERNANDO DE SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DOS RÉUS FÁBIO MEIRELES LOUZADA e POPLÍCIA LIMA MANGESK Citados pessoalmente, os acusados FÁBIO MEIRELES LOUZADA e POPLÍCIA LIMA MANGESK, apresentaram resposta à acusação (ID n. 198432064).
Procuração no ID n. 196413720.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Em sede defensiva, pugnou-se pela rejeição da denúncia com fundamento na suposta inépcia da peça acusatória.
Para tanto, alegou-se, em síntese, a ausência de individualização das condutas de cada réu, a generalidade na descrição dos fatos e a falta de detalhamento dos danos supostamente causados, o que, segundo a defesa, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme o artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada quando for manifestamente inepta.
A inépcia ocorre quando a peça acusatória é incapaz de descrever de maneira suficiente os fatos que ensejam a imputação penal, impossibilitando o exercício do direito de defesa pelo acusado.
A mera leitura da peça acusatória é suficiente para desfazer o equívoco em que incidiram os réus, com a constatação de estar ela, ao contrário do que se argumenta, aparelhada com as informações reclamadas à delimitação do litígio e acompanhada da necessária documentação.
A descrição dos fatos, ainda que de forma não exaustivamente detalhada, permite aos acusados a plena compreensão das condutas que lhes são imputadas.
A individualização minuciosa das condutas poderá ser aprofundada durante a instrução criminal, momento processual em que se dará a produção de provas e o esclarecimento dos fatos.
O princípio da materialização do fato, invocado pela defesa, não exige, necessariamente, uma descrição isolada de cada ato praticado por cada acusado, especialmente em casos de coautoria ou concurso de agentes.
A denúncia, ao narrar os fatos de forma conjunta, atende ao requisito de descrever a materialidade do crime, sendo suficiente para a deflagração da ação penal.
No tocante ao princípio da culpabilidade, este impõe que cada réu seja responsabilizado na medida de sua participação no crime.
Entretanto, tal princípio não é violado pelo fato de a denúncia não especificar, neste momento inicial, todas as particularidades das condutas dos réus.
A análise aprofundada da participação individual de cada acusado, como há pouco se deixou assentado, será objeto da instrução processual, não se exigindo tal detalhamento já na fase de oferecimento da denúncia.
Por fim, quanto ao argumento de que o réu se defende dos fatos e não da tipificação jurídica, é certo que a denúncia, ao descrever de forma clara e objetiva os eventos que motivam a ação penal, permite que os réus formulem suas defesas.
A precisão necessária será obtida ao longo da instrução, com a coleta de provas e demais atos processuais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
II - DA SUSPENSÃO DO PROCESO EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO DE SOUSA PEREIRA O denunciado Fernando de Sousa Pereira não foi encontrado no endereço constante dos autos (ID. 203392252), tendo sido citado por edital (ID. 204701402).
O prazo de resposta transcorreu sem manifestação do(a) acusado(a), conforme certidão de ID. 208183876.
O Ministério Público requereu a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 366 do Código de Processo Penal a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional caso o réu citado por edital não compareça, nem constitua advogado nos autos, podendo, se o caso, ser determinada a produção antecipada de provas consideradas urgentes, ou mesmo decretar-se a prisão preventiva do acusado.
No caso dos autos, o(a) acusado(a) foi citado(a) por edital e não compareceu e tampouco constituiu advogado.
Portanto, não é possível a continuidade de ação penal.
Tendo em vista que o crime possui pena máxima de 9 (nove) anos, em conformidade com o artigo 109, inciso II, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 16 (DEZESSEIS) ANOS ou até que o(a) acusado(a) compareça, o que ocorrer primeiro.
Depois de tal data, se o(a) acusado(a) não comparecer aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
Após, promovam-se as anotações, bem como cientifique-se o Ministério Público.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos ao MPDFT para diligências, isso por ocasião das inspeções anuais.
III - DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Quanto à produção antecipada de provas, tal medida é afeta ao poder geral de cautela excepcional e somente pode ser adotada quando comprovada a urgência, por motivos concretos, que justifiquem a sua necessidade, não sendo suficiente a perspectiva do mero decurso do tempo, consoante disposto no Enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, tem-se perfeitamente justificada a produção antecipada de provas.
Não se desconhece que o mero risco de perda de dados pela falha da memória da vítima e testemunhas não seja suficiente.
Todavia, verifico que o fato ocorreu em 2018 e haverá risco de dano irreparável, isso se não houver oportunidade efetiva para eventual ratificação da prova sob o contraditório (art. 155 do CPP). É que o decurso do tempo impõe enorme risco de que as testemunhas se mudem de endereço, fato corriqueiro nesta circunscrição judiciária.
No caso concreto, com mais razão, visto que os agentes públicos "deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos".
Não é outra a orientação da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E DA VÍTIMA.
TEMPERAMENTO A SÚMULA 455 DO STJ.
RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há dúvida de que o decurso do tempo pode prejudicar a colheita da prova testemunhal, não havendo falar em malferimento do art. 366 do CPP ou do Verbete 455 da súmula de jurisprudência do colendo STJ. 2.
A acusação arrolou como testemunhas dois policiais militares, os quais diariamente presenciam e atendem diversas ocorrências.
Com efeito, o passar do tempo gera grande risco de que esqueçam os pormenores dos fatos que - em tese - envolve o recorrido, o que levará à perda da prova. 3.
Temperando o entendimento sumulado, a 3ª Seção do STJ pacificou divergência até então instalada no âmbito das suas turmas para assentar que "as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência." (RHC 64.086/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016; grifo nosso). 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (Acórdão 1327915, 07021373220208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 31/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.
A Terceira Seção desta Corte, no RHC 64.086/DF, no qual ficou assentada a necessidade de mitigação do rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, sejam ouvidas com a máxima urgência possível. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1668256/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) Noutra perspectiva, quando do comparecimento do imputado, será resguardado o contraditório pleno, oportunizando-se a apresentação de contraprova.
E não haverá prejuízo efetivo ao imputado, visto que ressalvada a possibilidade de repetição da prova após a citação e comparecimento do acusado, isso se houver ponto específico a ser esclarecido.
Nessa linha: STF - HC 119406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014.
Desta forma, está patente a necessidade de produção antecipada de provas, a qual, como medida cautelar, obedece aos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na previsão legal do artigo 366 do CPP, e do periculum in mora, consistente no perigo real de perda da prova testemunhal, vislumbrado o efetivo risco prejuízo à persecução penal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo MPDFT de produção antecipada de prova oral.
Nomeio Defensor Público para assistir os interesses do acusado.
Deixo de determinar o desmembramento do feito em face da virtual possibilidade de aproveitamento dos atos instrutórios em relação aos demais réus.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Designe-se audiência conjunta de instrução e julgamento e para produção antecipada de provas.
Requisite-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão datada e assinada eletronicamente -
26/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
24/08/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:12
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Centro de Múltiplas Atividades, Lote 4, Térreo, Sala 11, Centro - São Sebastião.
Brasília - DF.
CEP: 71.691-075 Telefone: (61) 3103-2802 WhatsApp: (61) 99125-7393 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0702826-13.2024.8.07.0012 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Inquérito n. 31/2024 da COORDENAÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, À ORDEM URBANÍSTICA E AO ANIMAL - CEPEMA - DF EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
GUILHERME MARRA TOLEDO, Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0702826-13.2024.8.07.0012, em que é acusado FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, filho de Raimunda de Sousa Pereira e Dionísio Pereira da Silva, brasileiro, nascido aos 14/12/1977, denunciado com incurso no art. 50, inc.
I c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei n.º 6.766/79; art. 40 c/c art. 15, II, “a”, da Lei n.º 9.605/98.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O, nos termos do art 361, CPP, para tomar conhecimento da para tomar conhecimento da presente Ação Penal e apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o(a) citando(a) ciente de que deverá constituir advogado(a) ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, conforme determina o art. 312 do CPP.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial da União.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum de São Sebastião, Centro de Múltiplas Atividades, Lote 4, Térreo, Sala 11, Centro - São Sebastião.
Brasília - DF.
CEP: 71.691-075.
Telefone: 3103-2802.
WhatsApp: (61) 99125-7393.
E-mail: [email protected].
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Daniela Nunes de Amartine, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Brasília - DF, 19 de julho de 2024 17:49:16. -
11/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:10
Outras decisões
-
09/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728239-64.2024.8.07.0000
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Pamela Pereira Barbosa de Araujo
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 20:06
Processo nº 0707535-79.2024.8.07.0016
Jose Amaro Neto
Claro S.A.
Advogado: Amanda Yara Teles das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:31
Processo nº 0728631-45.2017.8.07.0001
Alessandra Gomes Cabral
N N Industria e Comercio de Moveis LTDA ...
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2017 17:05
Processo nº 0701541-82.2024.8.07.0012
Nilton Rodrigues de Oliveira
Francisca Elenice de Lima
Advogado: Raimunda Pedroza Wanderley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:34
Processo nº 0727857-71.2024.8.07.0000
Luiz Eduardo Bove
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Maria Eugenia Cabral de Paula Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:29