TJDFT - 0727857-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOVE em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727857-71.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO BOVE RECORRIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A complexidade necessária ao cumprimento integral da obrigação de demolir de obra irregular e a comprovação de que o agravante deu início à demolição justifica a redução proporcional da multa cominatória, mas não sua exclusão, ante eventual demora do executado em seu cumprimento. 2.
Não são devidos honorários de sucumbência diante de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para temporariamente reduzir o valor da multa cominatória, estando sua revisão condicionada ao cumprimento integral da obrigação pelo executado/agravante. 3.
As astreintes não constituem o objeto principal da obrigação e não possuem natureza jurídica condenatória, de maneira que seu valor não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Jugou-se prejudicado o agravo interno.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 537, aduzindo que a multa fixada não se mostrou proporcional ao valor da obrigação principal e, ainda que a obrigação principal da ação seja a demolição de um edifício, o valor de R$500.000,00 é superior ao valor do imóvel; b) artigo 85, sustentando a possibilidade de condenação da recorrida ao ônus de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade.
Aponta, quanto às alíneas “a” e “b”, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85 e 537, ambos do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a análise das teses recursais (afastamento da multa arbitrada ou fixação em percentual proporcional ao valor do imóvel, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em razão da redução considerável do valor da multa) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/01/2025 14:25
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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06/01/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:06
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 16:06
Conhecido o recurso de LUIZ EDUARDO BOVE - CPF: *95.***.*46-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0727857-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO BOVE AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da interposição de agravo interno (ID 62511872), intime-se a agravada, Urbanizadora Paranoazinho S/A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC/2015 1.021 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/08/2024 23:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727857-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO BOVE AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação inibitória, acolheu parcialmente a impugnação do executado/agravante para reduzir a multa cominatória ao valor de R$ 500.000,00, suspendendo a execução pelo prazo de seis meses, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer (demolição de obra irregular), sem fixar honorários sobre tal redução.
O agravante alega, em síntese, que: 1) foi obrigado da demolir, no prazo de 60 dias, uma obra de 6 andares edificada nos Lotes 5 e 6 do Condomínio Solar de Athenas; 2) a demolição demanda alto nível técnico e responsabilidade, razão pela qual não conseguiu levantar recursos financeiros para dar início às obras (cuja estimativa passava dos R$ 600.000,00), sendo-lhe aplicada multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000.000,00; 3) “com vistas em ter garantia do custo que teria com a demolição, comprou os dois lotes da Agravada em busca de garantir a propriedade do mesmo pelo valor unitário de R$ 221.840,75”; 4) “buscou inclusive a extinção da ação por perda superveniente do objeto da presente ação com vistas em evitar os altíssimos custos com a demolição, pois financeiramente seria mais viável os custos com a regularização do edifício perante as autoridades competentes”; 5) “também requereu perante a CAP – Central de Aprovação de Projetos do Distrito Federal a análise dos projetos e especificações da edificação sub judice, conforme fez prova a cópia do protocolo de ID de origem n.º: 125383372 , tudo com fim de evitar os gastos altíssimos com a demolição do edifício”; 6) iniciadas as medidas constritivas, se viu obrigado a pagar cerca de R$ 1,5 milhão de multa, além de custear a demolição da obra; 7) apresentou impugnação pleiteando a revogação da multa por falta de critério objetivo para sua fixação, a recontagem do valor para exclusão dos dias não úteis e, no mínimo, fixação de valor coerente ao valor dos imóveis; 8) o Juízo a quo não afastou a multa, mas a reduziu a R$ 500.000,00 e suspendeu as medidas constritivas contra o agravante, todavia, sem consignar parâmetros objetivos para justificar o valor fixado e sem fixar honorários de sucumbência.
Requer a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, seja afastada a multa arbitrada ou fixada em percentual proporcional ao valor de cada lote (R$ 221.840,75), assim da condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da redução considerável do valor da multa.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, embora tenha sido reduzida a multa, a recalcitrância do agravante foi devidamente destacada na decisão agravada, in verbis: “(...) Em que pese a nada elogiável conduta denotada pelo executado, que procurou protelar ao máximo o cumprimento de decisão judicial, é realmente factível considerar que, ainda que com certo atraso, ele deu início ao cumprimento da obrigação de fazer cominada no título sob execução, ou seja, bem ou mal, ainda que com certa resistência e nítida má vontade pelo executado, se pode antever a possibilidade de o objeto específico da obrigação vir a ser afinal concretizado. É de se ponderar também que, além da ausência de disposição para a cooperação pelo executado, a obrigação de fazer cominada exige a contratação de serviços especializados e engenharia, sendo razoável supor que demanda pesquisa e negociação um tanto trabalhosas, o que justifica apenas em parte um certo atraso. (...)” Além disso, na decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos à decisão agravada, foi devidamente esclarecida a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do executado/agravante, in verbis: “(...) O valor das astreintes não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois não possuem natureza jurídica condenatória.
As astreintes, utilizadas como um método indireto para garantir a execução de uma decisão judicial, não possuem natureza punitiva e não são definitivas.
Por isso, elas não estão sujeitas ao princípio da causalidade e não resultam em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...)” Quanto a esse ponto, acrescento que a multa não foi reduzida em definitivo, mas apenas pelo prazo de suspensão da execução, a fim de que o executado/agravante cumpra a sua obrigação de demolir a obra, “sob pena de reconsideração da redução das astreintes e prosseguimento da execução mediante a elevação da multa e autorização ao exequente para realizar o objeto da condenação, com o direito ao respectivo ressarcimento”.
Também por esse motivo não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, uma vez que o cumprimento de sentença já se encontra suspenso pelo prazo de seis meses.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
12/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/07/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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