TJDFT - 0722105-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CASSIA SILVA SOUSA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CASSIA SILVA SOUSA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ETIENE FREITAS BENEVIDES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 07:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722105-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ETIENE FREITAS BENEVIDES, CASSIA SILVA SOUSA OLIVEIRA QUERELADO: GUELCIARA PEREIRA FRANCO DECISÃO - Juízo de retratação negativo Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que rejeitou a queixa-crime.
Após as razões e contrarrazões recursais, o feito veio à conclusão para fins de efeito iterativo.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, verifico que as razões ali expostas não são suficientes para ensejar a alteração da decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nos termos do art. 589 do CPP, mantenho a decisão recorrida e determino a formação do instrumento, seguido da sua remessa à instância revisora, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:55
Desmembrado o feito
-
13/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722105-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ETIENE FREITAS BENEVIDES, CASSIA SILVA SOUSA OLIVEIRA QUERELADO: GUELCIARA PEREIRA FRANCO DESPACHO Nos termos do art. 588 do CPP, intime-se as recorrentes para que apresentem as razões do RESE.
Após, vista ao MP, fiscal da lei.
Ao final, conclusão para análise do efeito iterativo.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/07/2024 23:32
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722105-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ETIENE FREITAS BENEVIDES, CASSIA SILVA SOUSA OLIVEIRA QUERELADO: GUELCIARA PEREIRA FRANCO DECISÃO - REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME RELATÓRIO ETIENE FREITAS BENEVIDES e CASSIA SILVA SOUSA OLIVEIRA ofereceram QUEIXA-CRIME em desfavor de GUELCIARA PEREIRA FRANCO, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos nos art. 138, 139,140 e 339, todos do Código Penal.
As querelantes afirmaram que trabalhavam na creche CAPIM DOURADO, onde estava matriculado o filho da querelada, uma criança de 3 anos, que relatou à mãe, em duas ocasiões, que havia sofrido agressão física por parte da querelante CASSIA, que também teria agredido outras crianças no ambiente da creche e que “gritava como uma louca”, tendo a querelada acessado as imagens e percebido irregularidades na conduta das querelantes, o que a motivou a buscar a apuração junto à creche, que acabou demitindo as querelantes e instaurado Inquérito Policial para apurar crime de maus-tratos.
O Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da queixa-crime, pois não vislumbrou a imputação de um fato definido como crime de forma específica, direta e individualizada, bem como, quanto ao crime do art. 339 do Código Penal, a ação penal é pública incondicionada, com o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A queixa-crime deve ser integralmente rejeitada.
Não se vislumbra qualquer justa causa para deflagrar ação penal contra a querelada que, com base no relato da criança, que afirmou ter sido agredida pelas professoras no interior da creche, apenas e tão somente cumpriu seu dever de proteção da criança, seu filho, bem como no exercício do direito do consumidor, levou a conhecimento das autoridades e da creche a situação relatada pelo infante, sem qualquer juízo de valor precipitado.
O relato da criança ainda teria sido corroborado, ainda que preliminarmente, pelas imagens do circuito interno de TV.
A ocorrência foi registrada pela querelada no estrito cumprimento de seu dever legal e não se pode dizer, de pronto, que é leviana a acusação, tanto que as querelantes foram indiciadas, conforme IP de ID 204277414.
Não se vislumbra qualquer dolo de atingir a honra das querelantes, mas apenas o cumprimento do dever de levar às autoridades o relato da criança, sem qualquer juízo de valor, sendo certo que à querelada não se pode atribuir a responsabilidade pela demissão sumária, pois foi levada a efeito única e exclusivamente pela instituição empregadora, de forma que não há lastro mínimo para deflagração de ação penal visando apurar os crimes contra a honra (art. 138, 139 e140, todos do Código Penal).
Quanto ao crime descrito no art. 339 do Código Penal é de natureza pública incondicionada e, portanto, a ação penal não pode ser processada no âmbito de uma queixa-crime, de modo que não há, quanto a esse, condição de procedibilidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, diante da ausência de condição de procedibilidade e por ausência de justa causa, REJEITO A QUEIXA-CRIME, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Rejeitada a queixa
-
18/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/07/2024 12:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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