TJDFT - 0725892-54.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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14/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMIR LOPES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestações
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 00:00
Intimação
penal.
PROCESSO PENAL. disposição de coisa alheia como própria.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
REPRESENTAÇÃO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO RECONHECIMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
CABIMENTO. danos materiais. adequação.
SENTENÇA mantida. 1.
Não há interesse recursal em relação a pleitos formulados nas razões recursais se esses já foram atendidos na sentença combatida. 2.
A representação da vítima é ato que prescinde de maiores formalidades, considerando-se atendida a exigência legal desde que verificada a inequívoca intenção de apuração dos fatos criminosos. 3.
Não cabe a absolvição se as provas reunidas nos autos demonstram seguramente que os réus, em conluio, venderam coisa alheia como própria e obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante artifício. 4.
Inaplicável o princípio da insignificância se o valor do prejuízo supera 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. 5.
Se o réu não assumiu ter praticado o delito, incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6.
Embora a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, se o acusado é reincidente e teve avaliadas em seu desfavor 2 (duas) circunstâncias judiciais, cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 7.
Existindo requerimento formal e comprovado documentalmente o prejuízo sofrido pela vítima, mantém-se o valor indenizatório fixado na sentença a título de reparação de danos materiais. 8.
Recurso do primeiro apelante conhecido e desprovido; recursos dos demais apelantes parcialmente conhecidos e desprovidos. -
21/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Conhecido em parte o recurso de MILTON RIBEIRO CAMPOS FILHO - CPF: *19.***.*49-34 (APELANTE) e VALMIR LOPES DE SOUSA - CPF: *53.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 12:40
Conhecido o recurso de LUCAS DA COSTA SILVA - CPF: *68.***.*97-03 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestações
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01/07/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:42
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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20/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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26/05/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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