TJDFT - 0711723-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:30
Outras decisões
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:41
Outras decisões
-
26/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711723-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA, VINICIUS CAMARGO VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VINICIUS CAMARGO VIEIRA e TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, os autores requerem o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pelos requerentes a compra de um pacote de viagem em 07 de outubro de 2021 pelo valor de R$ 3.796,80 (três mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), tendo cada parte desembolsado a quantia de R$ 1.898,40 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
As partes autoras pretendem o ressarcimento do valor de R$ 3.796,80 (três mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 1.898,40 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) para cada parte e a compensação por danos morais.
No caso, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pelo consumidor, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade dos requerentes, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida, a restituir aos requerentes a quantia de R$ 3.796,80 (três mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 1.898,40 (mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) para cada um dos requerentes, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (07/10/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/07/2024).
Cumpre às partes autoras solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711723-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA, VINICIUS CAMARGO VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os requerentes requerem a redesignação da audiência de conciliação, sob o argumento de que a requerida não foi citada e o art. 334 do CPC determina que o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência (id. 203915742).
Indefiro o pedido, porque a Lei nº 9.099/95 não estabeleceu prazo mínimo entre a citação e a audiência, motivo pelo qual se entende que o prazo deve ser de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, consoante o art. 218, § 3º, do CPC, que deve ser aplicado de forma subsidiária.
I. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:26
Outras decisões
-
13/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Outras decisões
-
22/06/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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