TJDFT - 0720646-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:36
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720646-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores pretendem, conforme id. 232219567, a penhora das cotas sociais da empresa devedora.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que a medida é ineficaz, por resumir-se à anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, os peticionários poderiam receber passivo, ao invés do seu crédito.
A cota em destaque expressa, materialmente, o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que os exequentes deverão comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretendam demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, certamente inexistiriam interessados.
Dessa forma, caso os credores insistam no requerimento, deverão comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de sua avaliação, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelos exequentes, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação, não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação de suas cotas sociais.
Caso os exequentes pretendam a penhora dos lucros, deverão juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio, executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para os exequentes seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso os exequentes optem pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que promova a respectiva ação de liquidação das cotas, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota”.
No entanto, deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos à executada, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimem-se os credores para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) se insistem no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) se pretendem a penhora dos lucros da executada, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) se requerem a liquidação das cotas sociais, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indiquem outros bens passíveis de penhora.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:24
Outras decisões
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10/04/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:27
Outras decisões
-
07/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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30/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:14
Outras decisões
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10/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720646-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA. em face de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI.
Em sua peça inicial, alega a requerente que, em 01/08/2018, teria incorporado a SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Credito dos Lojistas do Distrito Federal.
No momento da incorporação, por unanimidade, os cooperados da SICOOB CREDILOGISTA anuíram ao rateio das perdas acumuladas do exercício de 2018, estimadas em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), exclusivamente entre eles.
A requerida, cooperada, não teria promovido o pagamento da parcela a ela destinada, obrigação que se busca ver reconhecida por intermédio desta demanda.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que alicerça a peça de ingresso, postulou o pagamento do montante de R$ 1.031,32 (um mil, trinta e um reais e trinta e dois centavos) (id. 197951783).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
A decisão sob id. 204497580 decretou a revelia e determinou o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, II, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
As questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Registra-se que a parte requerida foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado em id. 204429756.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada a sua revelia (art. 344 do CPC) em id. 204497580.
Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como pelo inadimplemento da parte requerida no rateio das perdas da cooperativa.
De início, é assente na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados.
Nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras.
Portanto, o feito deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Nos termos relatados acima, a autora alega ser credora da ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do Rateio de perdas do SICOOB CREDILOJISTA definido na 9ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de julho de 2018, ratificado pela Assembleia Geral Extraordinária Conjunta de Incorporação, realizada em 01 de agosto de 2018 e o Relatório de Auditoria Especial, da Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa – CNAC, de 18 de novembro de 2022 (id. 197951762).
A responsabilidade dos cooperados em relação aos rateios dos prejuízos da sociedade, nos termos das disposições do art. 80 e 89 da Lei 5.764/71, dar-se-á mediante rateio em partes iguais em relação às despesas gerais da sociedade, e mediante apuração na proporção direta da fruição de serviços em relação aos prejuízos.
Observe-se: “ Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.” Sabe-se ainda que as decisões tomadas em Assembleias de Cooperativas são soberanas, vinculando até mesmo o associado que discorda ou não participa da deliberação, desde que tomadas pelo voto qualificado, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71.
No caso em apreço, nos termos Ata de Assembleia Geral Extraordinária (id. 197951762), realizada em 14/07/2018, as perdas apuradas no exercício totalizaram R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), tendo sido acertado, por unanimidade, que o rateio ocorreria exclusivamente entre os cooperados da instituição incorporada (SICOOB CREDILOJISTA).
Por outro lado, foi devidamente evidenciada a condição de cooperada da ré pela ficha de admissão sob id. 197951769, bem como a ciência a respeito da existência da relação de cooperativa, com observância ao estatuto social da autora.
No mais, demonstrado o saldo devedor do rateio com as amortizações, referentes à participação de 0,1% nas operações de crédito (id.197951783), ficando suficientemente demonstrado o débito da cooperada requerida em favor da cooperativa autora.
A esse respeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credora e devedora, com documentos que atestam a evolução do débito, a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.031,32 (um mil, trinta e um reais e trinta e dois centavos) (id. 197951783), o qual será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, com taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se o caráter singelo da lide, a ausência de contestação, poucos atos praticados e o fato de que, caso fixado sobre o valor da condenação, resultaria em valor irrisório.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720646-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (id. 201788334), a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:53
Decretada a revelia
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17/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:19
Outras decisões
-
24/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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