TJDFT - 0706042-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:14
Juntada de consulta sisbajud
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24/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:07
Outras decisões
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03/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:14
Juntada de comunicação
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05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de RODRIGO MONTEIRO CARVALHO - CPF: *52.***.*65-09 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:33
Juntada de consulta sisbajud
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:51
Deferido o pedido de RODRIGO MONTEIRO CARVALHO - CPF: *52.***.*65-09 (REQUERENTE).
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11/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/09/2024 18:58
Processo Desarquivado
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11/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706042-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MONTEIRO CARVALHO REQUERIDO: JULIO CESAR MARTINS DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 194950336 e certidão de ID 197356571, não participou da audiência virtual designada, o que implica na necessidade de reconhecimento de sua revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que a parte ré sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e a requerida deixou de refutá-la, pois não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o requerente afirmou que no dia 15.03.2024, por volta das 16:20, seu tio Sr.
Jaime Monteiro dos Santos estava trafegando com seu automóvel CHEVROLET/ONIX, placa JKJ4343/DF, pela VIA DE LIGAÇÃO TAGUATINGA/SAMAMBAIA em frente ao posto de gasolina “MELHOR” (QR 414 - Samambaia Sul), quando o réu, condutor da motocicleta de placa EKJ8894/SP, colidiu na parte traseira lateral-direita do veículo de propriedade do requerente.
De fato, pela narrativa do postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do requerido que não manteve uma distância mínima da sua motocicleta com o carro do requerente, de forma que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez, já que abalroou o veículo à sua frente, alegação não impugnada, notadamente porque revel.
Logo, em virtude da contumácia da parte ex-adversa, o pedido autoral de indenização por danos materiais merece progredir em parte, pelo valor relativo ao menor orçamento (ID 193263404).
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/07/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:27
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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