TJDFT - 0729538-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA SANTOS VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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11/11/2024 15:43
Outras decisões
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07/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA SANTOS VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729538-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA SILVA SANTOS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA SANTOS VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729538-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA SILVA SANTOS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 209420391 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:55
Outras decisões
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29/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729538-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA SILVA SANTOS VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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