TJDFT - 0714397-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIRIATO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:36
Outras decisões
-
23/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714397-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIRIATO NASCIMENTO DECISÃO Diante do requerimento da parte executada de pagamento parcelado do débito (id. 209391374), na forma do art. 916, caput, do CPC, e considerando o tempestivo depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito (id. 207011330), defiro o pedido de parcelado da dívida formulado.
Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito restante, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do artigo 916, caput, do CPC.
Após o retorno do processo da Contadoria, intime-se o executado para pagar as parcelas mensais, por meio de depósito na conta indicada (id. 209651395) ou por meio de transferência via PIX, devendo os referidos depósitos ocorrer, impreterivelmente, a cada 30 (trinta) dias contados do depósito inicial de 30% (trinta por cento).
Fica o executado advertido de que, em caso de não pagamento de qualquer das prestações, ocorrerá, cumulativamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas; c) o prosseguimento da execução com o imediato reinício dos atos executivos, tudo conforme disposto no § 5º do art. 916 do CPC.
Incumbe à exequente informar eventual impontualidade no pagamento das prestações.
Mantenham-se os autos suspensos, na forma do art. 916, § 3º, do CPC, até o dia XX de XX de 2023 (5 dias após a data de vencimento da última parcela) e, então, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0714397-54.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIRIATO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida cumprir o determinado na decisão de ID nº. 207891595.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a exequente intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 06:17:07.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
30/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIRIATO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714397-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIRIATO NASCIMENTO DECISÃO Intime-se o executado para esclarecer a que título se deu o pagamento parcial realizado (R$ 1.390,94 - equivalente a 30% do débito) e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se, em favor da exequente, alvará de levantamento da quantia depositada voluntariamente pelo devedor. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:02
Outras decisões
-
16/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIRIATO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:08
Outras decisões
-
24/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714397-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VIRIATO NASCIMENTO DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No mais, intime-se a requerente para informar o endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705384-40.2024.8.07.0017
Jose Martins Borges
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 19:14
Processo nº 0714418-30.2024.8.07.0020
Jose Pereira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Sara Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:11
Processo nº 0704077-51.2024.8.07.0017
Paulo Mota Fernandes
Banco Pan S.A
Advogado: Cirene Estrela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 13:10
Processo nº 0704077-51.2024.8.07.0017
Paulo Mota Fernandes
Banco Pan S.A
Advogado: Cirene Estrela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:40
Processo nº 0708981-85.2022.8.07.0017
Advalter Mychael da Motta Carim
Felipe Nascimento Gomes
Advogado: Adamo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 17:07