TJDFT - 0705384-40.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:25
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
18/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705384-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS BORGES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE MARTINS BORGES propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de compensação financeira por danos morais, em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.
Relata o autor ser pensionista do INSS, percebendo o rendimento mensal de R$ 2.692,12.
Alega que em junho de 2024, tomou conhecimento de que havia um empréstimo consignado sendo descontado no seu benefício previdenciário (contrato 622017685), incluído em 18/8/2020, para pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 37,20 cada, sendo creditada em conta corrente a quantia de R$ 1.583,65.
Sustenta não ter realizado a contratação, que teria sido realizada de forma fraudulenta.
Pede, em sede liminar, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores das parcelas consignadas, além de pagar compensação financeira por danos morais.
Junta os documentos de ID 203787556 a ID 203787564, fls. 24/64.
Gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 204091199, fl. 65.
Na petição de ID 215573037, fl. 78, o autor informa que também tem conta corrente no Banco do Brasil, carreando os extratos bancários de ID 215573039, fls. 80/83.
Decisão de emenda para que o autor junte a cópia do contrato objeto da demanda (ID 215891850, fl. 86).
O réu compareceu espontaneamente aos autos em 28/10/2024, juntando a contestação de ID 215936055, fls. 88/98.
Suscita preliminar de ausência de interesse de processual.
No mérito, defende a existência, validade e eficácia do celebrado, ao argumento de que ele foi assinado pelo autor e o valor emprestado (R$ 1.583,65) foi transferido para a conta do autor no Banco do Brasil S/A, agência 3085, conta 30995-8.
Demais disso, alega a violação à boa-fé, em razão da demanda ter sido proposta após o desconto de 49 parcelas.
Outrossim, defende a ausência de prática de conduta ilícita e de dano moral.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de ID 215936061 a ID 215936070, fls. 99/123.
O autor juntou a cópia do contrato no ID 219037596, fls. 177/178.
A liminar foi indeferida (ID 219112175, fls. 179/180).
Réplica no ID 223442879, fls. 195/208.
Refuta a preliminar.
Quanto ao contrato, afirma que a assinatura nele contida é falsa.
Afirma que o valor do empréstimo foi creditado em conta não vinculada ao benefício, o que viola o art. 22 da Resolução 28/2008 do INSS.
Sustenta a ocorrência de fraude, pois houve a realização de saques logo após o crédito.
No mais, reitera os termos da inicial.
Audiência de conciliação realizada em 20/3/2025, mas com resultado infrutífero (ID 229772341, fls. 325/327).
Em especificação de provas, o autor afirmou não ter mais provas a produzir (ID 234851067, fls. 331/332) e o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse processual ao argumento de que não teria ocorrido pretensão resistida.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) o autor não está obrigado a acessar previamente as instâncias administrativas para poder exercer seu direito de ação.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo aos pontos controvertidos.
O autor nega ter realizado com o réu a contratação do empréstimo consignado relacionado à Cédula de Crédito Bancário de nº 46829804 (ID 215936061, fls. 99/100).
Afirma que a assinatura aposta no documento não é sua, e que foi vítima de fraude.
O réu, de sua vez, sustenta a legitimidade da contratação, carreando aos autos documentos relacionados ao negócio jurídico que afirma ter realizado com o autor.
Conquanto haja controvérsia em relação à contratação, é incontroverso entre as partes que houve um depósito pelo réu no valor de R$ 1.583,65 na conta corrente do autor no Banco Brasil no dia 19/8/2020, como demonstra o extrato bancário de ID 215573039 - Pág. 3, fl. 82.
Assim, a controvérsia reside nos seguintes pontos: 1) Se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de nº 46829804 (ID 215936061, fls. 99/100) é do autor; 2) Se houve dano moral.
No que concerne ao item 1, o ônus da prova é do requerido, nos termos do disposto no art. 429, II, CPC.
Quanto ao item 2, o ônus da prova é do requerente (art. 373, I, CPC).
No entanto, antes de impor à parte ré o ônus da prova quanto à regularidade da assinatura da parte autora no documento mencionado no item 1, mister que o requerente informe de forma clara e objetiva se reconhece ou não a assinatura, uma vez que o valor foi creditado na sua conta corrente do Banco do Brasil e os dados contidos na Cédula de Crédito Bancário (telefone, endereço, RG) estão em consonância com os que constam no preâmbulo da inicial.
Caso negue sua assinatura e, ao final, ficar demonstrada a sua regularidade, poderá ser condenado em litigância de má-fé.
Prazo de 15 dias.
Vindo a clara negativa do autor quanto à sua assinatura, incumbirá ao réu a prova da autenticidade da assinatura nos ajustes (art. 429, II CPC).
Assim, após manifestação do autor quanto à assinatura, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir observando-se os pontos controversos supra enfocados e a distribuição o ônus da prova.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 7 -
23/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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21/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/03/2025 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705384-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS BORGES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 20/03/2025 14:00 a ser realizada na 3NUV - SALA - 01.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_14h Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
31/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/01/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705384-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS BORGES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela última vez, emende a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para identificação do contrato impugnado e apreciação da liminar.
Destaco que a solicitação extrajudicial desse documento, demonstrada no ID 212390227, não tem relação com o contrato objeto do processo; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705384-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS BORGES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 212390226.
Emende novamente a inicial para juntar a cópia dos extratos bancários de todas as respectivas contas, dos meses de 06 a 08/2020.
Caso afirme que a única conta que possui ou possuía, à época da contratação, é/era a do Bradesco (ID 203787564) e, posteriormente, se comprove que tinha outra conta, a qual houve o depósito do valor emprestado de R$ 3.124,80, estará configurada a hipótese de incidência do inciso I do art. 77 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705384-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS BORGES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 206800984.
Na decisão de ID 204091199, o juízo intimou o autor para juntar aos autos o contrato objeto do processo ou demonstrar o pedido de exibição desse documento, por meio de canal oficial do réu ou pelo gov.br, concedendo ao autor o prazo de 30 dias para o caso de eventual negativa.
O autor demonstra no ID 206800985 que enviou e-mail com pedido de exibição desse contrato, encaminhado no dia 07/08/2024.
Assim, aguarde-se por 30 dias para o fornecimento, o silêncio ou eventual negativa do réu na exibição do contrato impugnado, devendo o autor, após esse prazo, informar se houve resposta do réu, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705384-40.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS BORGES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento importante para a lide; 2) caso não possua o instrumento, demonstrar a solicitação da cópia da avença em processo administrativo regular – correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou plataforma consumidor.gov.br – e a negativa de fornecimento ou decurso do prazo de 30 dias, a contar do pedido; 3) esclarecer clara e objetivamente se celebrou ou não o contrato impugnado diretamente com a instituição financeira ou por intermédio da segunda ré; caso afirme não ter celebrado a avença e, após a cognição exauriente, verificar-se que houve a contratação, poderá ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por violação ao inciso II do art. 80 do CPC. 4) juntar os extratos bancários de todas as respectivas contas bancárias, dos meses de julho a dezembro de 2020.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARTINS BORGES - CPF: *44.***.*65-91 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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