TJDFT - 0705338-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MOACIR MELO ALVES em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/09/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705338-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR MELO ALVES REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
No contracheque de ID 203766143, o autor demonstra que recebe remuneração mensal líquida de mais de R$ 10.000,00.
Essa é mais de sete vezes o salário mínimo vigente, o que é suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Por oportuno, trata-se de ação revisional de contrato, no qual o autor suscita nulidade nas cláusulas que incluíram no Custo Efetivo Total da avença os valores relativos a: despesas/serviços financiados a critério do emitente (R$ 3.489,00); tarifa de cadastro (R$ 950,00); cesta de serviços (R$ 550,00); tarifa de registro do contrato (R$ 446,00).
Quanto à tarifa de registro do contrato, o STJ definiu, no Tema 958 dos respectivos Recursos Repetitivos: “(…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, é válida a inclusão no contrato desse tipo de encargo, desde que não haja onerosidade excessiva e o serviço tenha sido prestado.
No caso dos autos, afigura-se flagrante a ausência de abusividade, pois o valor de R$ 446,00 representa 0,007% do preço do contrato.
Além disso, o registro do contrato perante à autoridade de trânsito foi realizado, conforme gravame de alienação fiduciária demonstrado no documento de ID 203768295.
Não há, pois, interesse processual no pedido de declaração de nulidade dessa taxa.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça sumulou os seguintes entendimentos sobre esses encargos, in verbis: Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”.
Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Pois bem.
A Tarifa de Abertura de Crédito era destinada a remunerar a instituição financeira pelo fato de conceder ao consumidor o financiamento bancário.
Outrossim, era cobrada do cliente sempre que ele fazia qualquer operação de crédito Já a Tarifa de Cadastro, cobrada no valor de R$ 950,00, é destinada para remunerar a “realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para o início de relacionamento com o credor”.
Conforme entende o STJ, só pode incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, para demonstrar o interesse processual no pedido de declaração de nulidade desse encargo, o autor deverá apresentar indícios de que possuía relacionamento com a instituição financeira ré antes da tomada do crédito.
Assim, emende-se a inicial para: 1) juntar novar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão do pedido de declaração de nulidade da tarifa de registro, pois ausente o interesse processual; 2) demonstrar que possuía relacionamento com a instituição financeira ré antes da tomada do crédito.
Do contrário, na inicial a ser juntada, também deverá excluir o pedido de declaração de nulidade da tarifa de cadastro, também por falta de interesse processual; 3) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a MOACIR MELO ALVES - CPF: *49.***.*60-15 (AUTOR).
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15/07/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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