TJDFT - 0704077-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:51
Decretada a revelia
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15/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição de comprovante
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição de comprovante
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 14:36
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704077-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOTA FERNANDES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA PAULO MOTA FERNANDES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A, em 03/06/2024 17:40:20, partes qualificadas.
Este Juízo determinou na Decisão de ID 203075653, a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos os termos do contrato que pretende anular.
O autor pediu reconsideração da Decisão no ID 203724983.
Na Sentença de ID 204103821, foi indeferida a inicial.
A parte autora apresentou embargos de declaração no ID 204793941, pugnando pela reconsideração da Sentença.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Alega a parte autora erro material da sentença, uma vez que o autor não reconhece o ajuste e por isso não tem acesso ao contrato.
Sem razão a parte embargante.
De fato, a inicial foi indeferida na Sentença de ID 204103821, uma vez que determinada a emenda da petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a anulação da sentença.
Ademais, esse Juízo apenas cumpriu a determinação do parágrafo único do art. 321 do CPC que estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tenho que a matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em erro material.
Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ademais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos declaratórios.
Ao exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Mantendo incólume, nesta sede singular, a Sentença de ID 204103821.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0704077-51.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: PAULO MOTA FERNANDES Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por PAULO MOTA FERNANDES em desfavor de REU: BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação da decisão de emenda de ID 199050838 de diligenciar e juntar aos autos o contrato objeto da demanda, por ser necessário à lide.
Apenas afirmou, sem demonstrar, que pediu o documento para o réu.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Por oportuno, registro que o autor interpôs AGI contra a decisão de ID 199050838, que indeferiu o respectivo pedido de gratuidade de justiça, tendo o Des.
Rel., ao receber o recurso, indeferido a antecipação da tutela recursal.
Além disso, o autor juntou o pedido de reconsideração dessa decisão no ID 203724983, a qual sequer deve ser conhecida, uma vez que a decisão foi agravada e, no ID 204086729, o requerente recolheu a primeira parcela das custas iniciais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO MOTA FERNANDES - CPF: *43.***.*22-72 (AUTOR).
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07/06/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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