TJDFT - 0709391-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709391-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MANHAES ROQUE, MARLUCIA APARECIDA ALVES PEREIRA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis, razão por que indefiro o pedido de id. 231233828.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HAHN AIR LINES GMBH em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:50
Outras decisões
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22/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:51
Outras decisões
-
09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709391-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MANHAES ROQUE, MARLUCIA APARECIDA ALVES PEREIRA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 06/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 207395075. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 08:30:36.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
09/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:54
Deferido o pedido de MARLUCIA APARECIDA ALVES PEREIRA - CPF: *60.***.*09-49 (REQUERENTE).
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07/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2024 19:55
Processo Desarquivado
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07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709391-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR MANHAES ROQUE, MARLUCIA APARECIDA ALVES PEREIRA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OSMAR MANHAES ROQUE e MARLUCIA APARECIDA ALVES PEREIRA em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se os autores sofreram danos materiais e morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso que houve o cancelamento do voo inicialmente previsto, sob o fundamento de manutenção não programada da aeronave, o que ocasionou o atraso de 24 (vinte e quatro) horas para que os requerentes chegassem a seu destino final, visto que deveriam chegar em Brasília/DF às 11h45 do dia 03/01/2024, mas chegaram somente às 11h45 do dia seguinte, 04/01/2024.
Nesse contexto, a alegação de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da requerida, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Não obstante, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar.
No caso, a requerente Marlucia alega que é autônoma, trabalhando com o fornecimento de marmitas, e que no dia 04/01/2024 deixou de entregar cerca de vinte e cinco marmitas no valor individual de R$ 20,00 (vinte reais), de forma que deixou de auferir a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ocorre que a indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, nos termos do art. 402 do Código Civil, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Nesse contexto, nota-se que a requerente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os referidos danos (art. 373, inciso I, do CPC), pois juntou aos autos apenas os documentos de ID. 195909865, que, apesar de demonstrarem que de fato vende marmitas, não indicam que no dia alegado, 04/01/2024, a requerente já realizava essa atividade e que eventuais clientes solicitaram o produto, bem como não são aptos a demonstrar que a média de vendas é a alegada na inicial, 25 (vinte e cinco) marmitas, pois em um dia aparentemente vende bem menos que isso.
Destarte, no caso, verifico que os alegados danos são meramente hipotéticos, de forma que esse pedido é improcedente.
De outro lado, verifico que o atraso de 24 (vinte e quatro) horas para que os requerentes retornassem para casa, ocasionado pela requerida, foi capaz de ofender os atributos de personalidade daqueles, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática.
Os requerentes são idosos e não houve comprovação de qualquer assistência por parte da requerida, como fornecimento de alimentação e de hospedagem, de modo que precisaram pernoitar na casa de parentes.
Além disso, o requerente Osmar demonstrou que possui deficiência física e mobilidade reduzida (laudo ao ID. 195909860), não tendo a requerida demonstrado que forneceu a assistência necessária a ele relativa à locomoção durante a estadia no aeroporto, notadamente em se considerando que o voo original era pela manhã e após sucessivas remarcações e cancelamentos ao longo do dia, somente tarde da noite após os requerentes passarem o dia no aeroporto, foram comunicados que o último voo daquela data também tinha sido cancelado a reacomodação se daria apenas no voo do dia seguinte.
Assim, presente o dever de indenizar.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Neste ponto, saliente-se que o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio, sem que se configure julgamento extra petita.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/05/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:36
Outras decisões
-
07/05/2024 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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