TJDFT - 0747216-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 23:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MARES DE FIGUEIREDO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:51
Outras decisões
-
05/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:36
Deferido o pedido de LUIS GUSTAVO MARES DE FIGUEIREDO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*10-93 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 18:41
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MARES DE FIGUEIREDO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:13
Homologada a Transação
-
16/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747216-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARES DE FIGUEIREDO NASCIMENTO REU: DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: DANUBIO GARCETE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos contendo o valor atualizado do débito.
Apresentado o valor, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP – CNPJ: 02.***.***/0001-85), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 01:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:10
Outras decisões
-
24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 22:19
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747216-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARES DE FIGUEIREDO NASCIMENTO REU: DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: DANUBIO GARCETE DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUIS GUSTAVO MARES DE FIGUEIREDO NASCIMENTO *36.***.*10-93 (PJ) em desfavor de DISTRIBUIDORA MURALHA COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.899,28 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) referentes ao débito existente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Empresa ré foi regularmente citada e participou da audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo que lhe foi assinado na ata de id. 206675023. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, mesmo citada, não apresentou contestação no prazo que lhe foi assinado, o que permite o julgamento antecipado da lide com base nos fatos narrados pela parte autora (art. 344 do CPC).
A parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré em 30/01/2024, cujo objeto era a prestação de serviços de publicidade digital.
Alega que, apesar de prestar os serviços contratados de forma regular, a ré começou a atrasar os pagamentos, culminando em uma dívida de R$ 2.860,00.
Após o pedido de rescisão contratual em 24/04/2024, a ré não efetuou o pagamento das parcelas devidas nem da multa contratual estipulada, gerando um total de R$ 2.899,28.
Diante da falta de pagamento, o autor ajuizou a presente demanda.
O contrato firmado entre as partes é claro ao estipular a penalidade pelo não cumprimento das obrigações pactuadas, e a parte ré não cumpriu com o pagamento das parcelas devidas, o que gera o dever de indenização.
No que tange ao pedido de danos morais, este deve ser analisado com cautela.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo quando evidenciado o abalo à honra ou moral da parte autora, o que, no caso concreto, não restou comprovado de forma suficiente.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a ré DISTRIBUIDORA MURALHA COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP a pagar ao autor a quantia de R$ 2.899,28 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação, com juros de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747216-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARES DE FIGUEIREDO NASCIMENTO REU: DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: DANUBIO GARCETE DE ALMEIDA Certifico e dou fé que a parte requerida REU: DISTRIBUIDORA MURALHA COMERCIO, CONSTRUCAO CIVIL, SERVICOS GERAIS E REFORMAS LTDA - EP PREPRESENTANTE LEGAL: DANUBIO GARCETE DE ALMEIDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°204101500.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:42:33. -
15/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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