TJDFT - 0728143-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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04/08/2025 12:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de KAROLINA DOS SANTOS ALVES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GRAZIELA DOS SANTOS ALVES FACHINI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/06/2025 01:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 15:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/04/2025 17:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE)
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15/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:36
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728143-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DOS SANTOS ALVES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Proceda-se a habilitação de GRAZIELA DOS SANTOS ALVES FACHINI e KAROLINA DOS SANTOS ALVES, na condição de herdeiras da autora, por envolver direito patrimonial transmissível.
A sentença sob o id. 219109170 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ao contrário do que alega a requerida, ora embargante, não houve omissão quanto à análise de decadência, uma vez que tal prejudicial fora analisada em sentença e IMPROVIDA, frente ao entendimento jurídico exposto no ato judicial.
As demais irresignações se relacionam ao conteúdo da sentença, as quais devem ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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