TJDFT - 0712480-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712480-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA REU: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão manejada no agravo de instrumento nº: 0740782-02.2024.8.07.0000.
Apesar de não ter sido deferido o pedido liminar em sede recursal, a Decisão de ID 209476561 determinou que se aguarda-se a preclusão para a redistribuição dos autos.
Diante do quadro, aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712480-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA REU: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, proposta por SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em desfavor de KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sua vestibular, inicialmente, apresenta preliminar de renúncia de eleição de foro, uma vez que apesar de contratualmente estabelecido o foro do Estado do Rio de Janeiro – RJ, poderia ajuizar a presente demanda no domicilio/sede do réu, no caso, Brasília - DF.
Já em sede de contestação, o réu argui preliminar de incompetência deste Juízo, aduzindo ser obrigatório o cumprimento das cláusulas contratuais e que tal fato não prejudicaria a sua defesa.
Com efeito, apesar de o réu possuir sede nesta Capital, este pugna pela devida aplicação da norma insculpida na cláusula 15ª do Contrato juntado ao ID 191709093.
Não se pode olvidar que a regra geral disposta no artigo 46 do Código de Processo Civil afiança que a ação fundada em direito pessoal ou real, será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Contudo, a competência, neste caso, é relativa e foi devidamente arguida em sede de contestação.
Ademais, consoante dicção do Art. 63 do CPC, as partes podem se fazer valer da alteração desta competência, escolhendo livremente o foro onde deverá ser proposta demandas advindas do negócio jurídico realizado; já o seu parágrafo primeiro, é claro, ao afirmar que: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
No caso, resta evidente que houve pactuação expressa quanto ao foro, repise-se, livremente escolhido pelas partes, até porque o Estado onde se deu a locação dos veículos foi mesmo o Rio de Janeiro.
Portanto, o foro de eleição, quando não prejudica as partes na sua defesa processual, deve ser o competente para analisar questões relativas ao contrato firmado.
Neste sentido é o entendimento adotado por este eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS PROFISSIONAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.
PREVALÊNCIA.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que reconheceu de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de locação de veículo para fins profissionais. 1.1.
A decisão agravada declinou da competência em favor do Juízo da Vara Cível de Águas Lindas/GO, domicílio do réu. 1.2.
Em suas razões recursais, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo para que seja determinado o imediato prosseguimento do feito na Circunscrição de Brasília/DF até o julgamento definitivo do presente recurso.
Alternativamente, requer a suspensão do feito até o efetivo julgamento do agravo de instrumento.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para que o feito seja julgado na Circunscrição Judiciária de Brasília, tal qual acordado na cláusula de eleição de foro. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial lastreado em contrato de locação de veículo automotor e instrumento particular de confissão de dívida. 2.1.
Em consonância com o contrato entabulado entre as partes, o veículo se destinava ao uso profissional pelo locatário. 2.2.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, autora e réu não se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual não são aplicáveis as normas de Direito do Consumidor à demanda. 2.3.
Jurisprudência: ?(...) 1.
Tratando-se a monitória de cobrança de aluguel de veículo utilizado pelo réu como insumo em sua atividade profissional de transporte de passageiros por aplicativo, de modo que, à evidência, o serviço está inserido como insumo na sua prática comercial, inquestionável que a relação entre as partes não pode ser considerada de consumo, tendo em vista a parte ré não figurar como destinatário final do serviço prestado. 2.
Lado outro, o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento como no caso (Uber), detém natureza de cunho civil.
Nesta esteira, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais.
Assim, entende-se como paritária a relação estabelecida entre as partes, mormente quando regida por contrato celebrado e pelo Código Civil. 3.
Nos termos do art. 46, caput, do CPC, as ações fundadas em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro de domicílio do réu.
Contudo, tratando-se de negócio jurídico, a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual (artigo 63 CPC/15).
Nesse caso, a competência territorial é relativa, de modo que, ainda que ausente foro de eleição, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do Enunciado de Súmula n 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Conflito de Competência conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado.? (0711919-07.2022.8.07.0000, Relator: João Luís Fischer Dias, 1ª Turma Cível, DJE: 05/12/2022). 2.4.
Desta feita, o presente caso se trata de competência territorial a qual, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, sob pena de ser prorrogada nos termos do art. 65 do CPC, incidindo ainda, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2.5.
Jurisprudência: ?(...) 2.
Excetuados os casos de aplicação do direito consumerista, deve ser preservada a cláusula contratual que ajustou o foro de eleição, inexistindo razões para o declínio da competência territorial, que, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, na forma do art. 65 do CPC (Súmula n. 33 do STJ). 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.? (0702059-45.2023.8.07.0000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível DJE: 02/06/2023). 3.
Agravo de instrumento provido. (07263467220238070000 – Ac. 1762852, 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Publicado no DJE : 05/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, declinando da competência para uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro - RJ.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:25
Declarada incompetência
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712480-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA REU: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712480-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVCAR SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA REU: KMON SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 204294999) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:42:03.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
16/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 15:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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10/05/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Declarada incompetência
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08/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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