TJDFT - 0728164-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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31/01/2025 05:56
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728164-25.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava da decisão da 1ª Vara Cível do Guará (Proc. 0705253-74.2024.8.07.0014 - id 199145671) que, em demanda de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela de urgência para que restabeleça o fornecimento da medicação prescrita à demandante – LORBRENA 100 MG –nos termos da prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00.
Alega, em suma, ausência de responsabilidade de cobertura do tratamento, pois o medicamento prescrito pelo médico assistente não é indicado para o tratamento em questão – adenocarcinoma de pulmão metastático –, ou seja, não é 1ª linha de tratamento, nem indicado na respectiva bula (off label), portanto, sua prescrição está fora das diretrizes do rol, contemplado pela DUT 64/RN nº 465/21, que indica para o tratamento de câncer no pulmão o fármaco “CRIZOTINIBE”, de modo que o “LORBRENA” somente poderia ser utilizado quando o primeiro medicamento deixasse de “responder”.
Acrescenta que o art. 10, I, da Lei 9.656/98, reconhece que o plano não deve cobrir terapias experimentais.
Aponta perigo de dano na irreversibilidade da medida, ante a hipossuficiência da agravada.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Está comprovado que a autora necessita da aludida medicação, prescrita pela médica assistente, que relata risco de progressão da doença e, por conseguinte, de morte caso não seja dispensada, além do que a demandante já fez uso do alegado fármaco de 1ª linha (Crisotinib), conforme documentos ids 198239094 e 198240096 – autos principais: “RELATÓRIO MÉDICO (...).
Após um ano de tratamento com XALKORI (crisotinib), a paciente ainda apresenta doença residual pulmonar e mediastinal, além de progressão das lesões cerebrais. (...).
Diagnóstico de câncer de pulmão em 02/04/2014 (há mais de 10 anos).
Metásteses cerebrais em 22/09/2017 (há 6 anos e 8 meses).
Com o manejo adequado de medicamentos, junto com a radiocirurgia, chegamos a este tempo inacreditável de sobrevida.
A paciente faz uso de Lorbrena há 2 anos e está tendo um papel fundamental no seu tempo de sobrevida.
A paciente é jovem e luta pela sua sobrevida.
Tem o esposo e duas filhas.
O LORBRENA 100mg está indicado para carcinoma de não pequenas células de pulmão com metásteses cerebrais e cerebelars com ALK positivo, que já são politratadas e já usaram o Crisotinib como é o caso da mesma.
Sem esta medicação a paciente teria progressão da doença, causando-lhe um êxito letal. (...).” Grifei A recusa em fornecer o medicamento é injustificável.
O rol da ANS não é exaustivo.
Limita-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde que não podem imiscuir-se na terapêutica indicada pelo médico assistente para patologias que contam com a cobertura, não infirmando esta conclusão o fato de se tratar de medicamento off label.
Atente-se para a precedente do STJ: EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento PEMETREXEDE 500MG, prescrito para paciente acometida de Carcinoma Tímico, CID 37. 2.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental".
Precedentes. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema . 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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