TJDFT - 0717905-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:15
Outras decisões
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DA MATA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
-
27/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717905-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELZA FERREIRA DA MATA REU: BARBARA FRANCISCA DANDA, NILSON DISCONZI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Agravo de Instrumento nº 0720385-82.2025.8.07.0000, conforme id. 237033804, fora proferida decisão nos seguintes termos: "Assim, defiro parcialmente o requerimento de antecipação da tutela recursal, a fim de que o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel localizado no Residencial Brisas do Lago, SCES, Trecho 4, Bloco B, Apartamento nº B-139, CEP 70.200-004, Brasília-DF, seja contado a partir da data de interposição deste agravo de instrumento." (Destaques acrescidos).
Intimem-se as partes, na forma legal, especialmente a agravante, no tocante ao prazo para desocupação voluntária e, ainda, início do prazo a partir da interposição do Agravo de Instrumento, conforme determinado pelo egrégio TJDFT.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:49
Outras decisões
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BARBARA FRANCISCA DANDA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BARBARA FRANCISCA DANDA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:42
Outras decisões
-
23/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 18:05
Juntada de Petição de comprovante
-
23/05/2025 17:58
Juntada de Petição de comunicação
-
23/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:40
Outras decisões
-
23/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:05
Outras decisões
-
21/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NILSON DISCONZI DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DA MATA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NILSON DISCONZI DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DA MATA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BARBARA FRANCISCA DANDA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:39
Outras decisões
-
24/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DA MATA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:00
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717905-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELZA FERREIRA DA MATA REU: BARBARA FRANCISCA DANDA, NILSON DISCONZI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em petição sob o id. 204613113, requereu que a citação de NILSON DISCONZI DA SILVA fosse cumprida por meio do aplicativo WhatsApp.
Conforme o art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país.
O mandado de citação via AR retornou com a informação “AO REMETENTE” (id. 198640631).
A tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera (id.204570652).
Assim, ante as dificuldades de localização da parte ré, DEFIRO a citação por meio eletrônico.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, via WhatsApp (n. celular indicado sob o id. 204613113).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717905-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELZA FERREIRA DA MATA REU: BARBARA FRANCISCA DANDA, NILSON DISCONZI DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
19/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:39
Outras decisões
-
19/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729152-43.2024.8.07.0001
Natalia Cordeiro de Moura
Diego Marques Araujo
Advogado: Marta Helena de Almeida Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 17:52
Processo nº 0702260-58.2024.8.07.0014
Adair dos Reis Goncalves
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 19:58
Processo nº 0708294-70.2024.8.07.0007
Oportunidade Brasil Eireli
Oberdan Rodrigues do Amaral
Advogado: Oberdan Rodrigues do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 14:54
Processo nº 0729000-92.2024.8.07.0001
Sergio Ianke Proenca
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:25
Processo nº 0729000-92.2024.8.07.0001
Sergio Ianke Proenca
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Ruslan Stuchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 13:40