TJDFT - 0708294-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:07
Outras decisões
-
14/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 06:52
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *01.***.*08-24 (EXECUTADO) em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:55
Outras decisões
-
01/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708294-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 14:22:47.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:55
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *01.***.*08-24 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708294-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 204076992, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 207026794), no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 14:35:48.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:39
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *01.***.*08-24 (EXECUTADO) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708294-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL em ID 199176902, sob o argumento de excesso de execução.
Alega o impugnante que firmou Instrumento particular de confissão de dívida com a empresa impugnada, por meio do qual reconhecia que devia à exequente o valor de R$ 1.640,00, o qual seria pago em cinco parcelas mensais de R$ 328,00, sendo que adimpliu apenas a primeira parcela.
Assevera que, inicialmente, o percentual aplicado a título de multa moratória era de 30%, tendo esta sido reduzida a 10%.
No entanto, o CDC, em seu artigo 52, § 1º, estabelece que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Desta feita, considerando-se que o valor aplicado a título de multa no cálculo de ID 192940867, a saber, R$ 134,07 (cento e trinta e quatro reais e sete centavos), corresponde a 10% do valor da dívida, deve ser reduzido para R$ 26,81 (vinte e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente a 2% do valor da dívida, decotando-se a quantia de R$ 107,26 (cento e sete reais e vinte e seis centavos), Instada a se manifestar, a parte autora/impugnada aduziu que a previsão de multa máxima de 2% refere-se aos casos de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, não se assemelhando ao presente caso.
Ademais, o réu, advogado, assinou o contrato de renegociação de dívida se cientificando da multa de 10% estabelecida para caso de descumprimento. (ID 202273150). É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a multa prevista no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 9.298/96, restringe-se aos produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ou se admite interpretação extensiva, abarcando todos os contratos celebrados sob a égide do diploma consumerista.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do percentual previsto no mencionado dispositivo legal também a outras hipóteses não previstas no caput do referido artigo, ao fundamento de se tratar de relações de consumo.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO DE 10% PARA 2%.
ART. 52, § 1º, DO CDC. 1.
Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é de até 2% do valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo. 2.
Recurso especial improvido. (...) A controvérsia diz respeito à aplicabilidade, ou não, do § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo provenientes da prestação do serviço público de telefonia.
Invoco, como razões de decidir, o parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Aurélio Virgílio Veiga Rios, nos seguintes termos: "A discussão central no presente caso refere-se à aplicação do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a recorrente uma interpretação restritiva deste dispositivo, no sentido de sua incidência apenas sobre os tipos de contratos previstos no seu caput, a saber, nos casos de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.
Não assiste razão à recorrente, pois, tratando-se de contrato de prestação de serviço de telefonia, caracteriza-se, na espécie, relação de consumo, regendo-se os direito e obrigações daí resultantes pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a multa moratória de 2% (dois por cento), prevista no § 1º do artigo 52, do referenciado diploma legal.
Da mesma forma, refira-se que a Portaria nº 127/89, do Ministério das Comunicações, a qual estabelece multa moratória de 10% a ser cobrada pelo inadimplemento de contas telefônicas, não pode prevalecer sobre um lei ordinária, ainda mais quando esta norma é cogente, de interesse público e hierarquicamente superior àquela, como é o caso da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido convém transcrever trecho da decisão proferida pela Min.
Nancy Andrighi, na qual explica que, apesar da multa de 2% (dois por cento) estar prevista no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 9.298/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que este percentual não se restringe apenas aos contratos de outorga do crédito e concessão de financiamento, estendendo-se a todas as relações de consumo, verbis: 'A questão posta a desate no recurso especial consiste em aferir se é Documento: 727167 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/02/2008 Página 3 de 6possível a limitação da multa moratória incidente sobre mensalidades escolares em 2% com fundamento no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal matéria já foi apreciada, dentre outras, nas seguintes decisões monocráticas do STJ, nas quais, evidenciada a existência de relação de consumo, restou caracterizada a possibilidade de incidência do limite de 2% previsto no mencionado dispositivo legal: Ag n. 395.962/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 16/04/2002 e Ag n. 453.059/SP, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ:11/04/2003.
Registre-se que não há dúvidas, no presente processo, sobre a existência de relação de consumo entre o recorrente, fornecedor, e o recorrido, consumidor.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o contrato ora em exame não envolve outorga de crédito ou concessão de financiamento (caput do art. 52 do CDC), motivo pelo qual não seria possível a redução da multa moratória de 10% para 2% (prevista no § 1º desse artigo) determinada na origem. (...) Outrossim, a interpretação desse dispositivo legal não pode ficar adstrita à sua mera posição topológica em detrimento da sua interpretação sistemática e teleológica, motivo pelo qual se evidencia despropositado o debate a respeito da inaplicabilidade da limitação de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC a contrato que não envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento.
Ainda que sobre interpretação de normas processuais, destaca-se o ensinamento do i.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do REsp n. 503.073/MG, de cuja ementa se transcreve o seguinte: 'Na interpretação das normas processuais o julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada.
Em vez disso, partindo do texto da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e Carlos Maximiliano.' (...)' (REsp 476649/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.11.2003, DJ 25.02.2004 p. 169)” (...)” (REsp 436.224, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, data de julgamento: 18/¹2/2007) "CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUJEIÇÃO AO CDC.
ATRASO NO PAGAMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO A 2%.
LEIS NS. 8.078/90 E 9.298/96.
INCIDÊNCIA.
I.
O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, de sorte que a multa moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o teto fixado na Lei n. 9.298/96.
II.
Agravo improvido." (AgRg no Ag 460768/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de DJ 19.05.2003) Sendo assim, considerando-se que o instrumento de confissão de dívida, objeto da presente execução, deriva de relação de consumo estabelecida entre as partes, acolho os embargos à execução apresentados pelo executado para redução da multa moratória de 10% para 2% sobre o saldo remanescente.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do valor do débito.
Em seguida, dê-se vista às partes.
Caso haja anuência ou quedando-se inertes, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos do valor referente ao débito atualizado, procedendo-se ao desbloqueio do montante remanescente.
Após expeça-se alvará para levantamento, pelo exequente, da quantia depositada em juízo. documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:30
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *01.***.*08-24 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
-
06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de OBERDAN RODRIGUES DO AMARAL em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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