TJDFT - 0702260-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de ADAIR DOS REIS GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702260-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIR DOS REIS GONCALVES REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Diz que em 25/11/22 adquiriu um liquidificador de fabricação da requerida pelo valor de R$ 239,00.
Informa que em fevereiro de 2024 a jarra apresentou rachadura.
Requer a substituição do produto, por vício oculto, e a reparação material no valor de R$ 30,00 pagos pela emissão de laudo técnico.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de decadência.
Tece comentários sobre a inexistência de vício oculto.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de decadência não merece prosperar.
Trata-se de alegado vício oculto em que o requerente acionou a assistência técnica no mesmo mês em que ele foi evidenciado (fevereiro de 2.024). daí que não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias descrito no art. 26, inciso II e parágrafo 3º, CDC.
Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a responsabilidade de fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo após o término da garantia contratual, mas ainda dentro do prazo de vida útil do bem.
Contudo, tem-se que o caso em comento é distinto, pois a responsabilidade do fornecedor somente fica caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo mau uso ou uso inadequado pelo consumidor.
O caso em tela trata-se de rachadura no recipiente de vidro – jarra – do liquidificador, o que indica que ocorreu mesmo o mau uso do bem (ex: queda, contato com superfície quente ou contato com ambiente extremamente gelado – esquecimento da jarra no freezer etc). À toda evidência, o produto somente veio a apresentar defeito muito tempo após sua aquisição, o que não evidencia o alegado defeito de fábrica, mas sim a má utilização pelo consumidor.
Por fim, sequer o requerente trouxe aos autos o mencionado laudo técnico, mas tão somente uma mera ordem de serviços que não tem a força de corroborar a alegação de vício oculto.
Por conseguinte, os pedidos merecem a total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ADAIR DOS REIS GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/05/2024 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 20:02
Juntada de Petição de intimação
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04/03/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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